EMENTA: PASSAGEM - TRANSPORTE - HOSPEDAGEM - INSUMOS - CRÉDITO - NÃO CONCESSÃO. Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins não-cumulativa, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, os gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis feitos com funcionários os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 10.865/2004; alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PASSAGEM - TRANSPORTE - HOSPEDAGEM - INSUMOS - CRÉDITO - NÃO CONCESSÃO. Para efeito de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, os gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis feitos com funcionários os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso II do art. 3º da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; alíneas "a" e "b" do inciso II do § 5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003.
ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral