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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 9, de 17 de Março de 2008

DOU 19.03.2008, republic. em 05.11.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REGIME DE APURAÇÃO DA COFINS. ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. ALÍQUOTA DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Cofins; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Cofins desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da importação e industrialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº10.147, de 2000, incide a alíquota de 9,9% para a Cofins. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio de Decretos antecedentes ao aqui citado. Nas operações para industrialização o crédito é apurado de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre o valor adquirido ou valor aduaneiro (se for importação), conforme o caso, dos insumos utilizados na fabricação a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que é de 7,6% para a Cofins, desde que sejam observados os § 2º e 3º da mesma Lei (mercado interno) e o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (importação). Os produtos industrializados ou importados destinados à saúde animal, por não estarem sujeitos a identificação com tarja vermelha ou preta e não serem destinados à saúde da pessoa humana (§ 1º), não fazem jus ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, "b" ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. ALÍQUOTA DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da importação e industrialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei nº10.147, de 2000, incide a alíquota de 2,1% para a Contribuição do PIS/Pasep. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio de Decretos antecedentes ao aqui citado. Nas operações para industrialização o crédito é apurado de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre o valor adquirido ou valor aduaneiro (se for importação), conforme o caso, dos insumos utilizados na fabricação a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, que é de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, desde que sejam observados os § 2º e 3º da mesma Lei (mercado interno) e o § 1º do art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, (importação). Os produtos industrializados ou importados destinados à saúde animal, por não estarem sujeitos a identificação com tarja vermelha ou preta e não serem destinados à saúde da pessoa humana (§ 1º), não fazem jus ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, "b" ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador-Geral Substituto