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DOU

Solução De Consulta COSIT Nº 21, de 10 de Julho de 2008

DOU 14.07.2008 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Para efeito de preços de transferência, o cálculo do preço-parâmetro pelo método do Preço de Revenda menos o Lucro (PRL) deve ter por base o valor de todas as revendas ou vendas de bens, direitos ou serviços importados efetuadas pela pessoa jurídica junto à não vinculadas em dado período de apuração, de forma a compará-lo com o valor dos custos declarados. Quanto à metodologia de cálculo do custo médio ponderado das importações junto a vinculadas, em princípio, deverá considerar, igualmente, apenas as operações empreendidas no período sob apuração, à exceção da hipótese de a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência dispor, em estoque, de mercadorias importadas de vinculadas em exercícios anteriores, ocasião em que os valores dos custos, a estes bens atinentes, deverão ser igualmente levados em consideração. Proceder-se-á à adição da diferença para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando o valor do preço parâmetro for inferior ao custo médio ponderado das importações, calculado na forma do item anterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 78 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 5º e 12, § 4º Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 243, de 11 de novembro de 2002. ADALTO LACERDA DA SILVA