Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

DOU de 27/06/2018, seção 1, página 24

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI N° 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55 DA LEI N° 12.350, DE 2010.

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP estabelecida pelo inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2010, é obrigatória nas operações de venda dos produtos de que trata o caput do referido inciso para pessoas jurídicas que produzam os produtos citados nas alíneas do mencionado inciso, ainda que tais pessoas jurídicas produzam outros produtos distintos destes.

O crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP estabelecido pelo art. 55 da Lei n° 12.350, de 2010, somente pode ser apurado em relação à aquisição de produtos citados nos incisos do caput do mencionado artigo utilizados como insumo na produção de produtos citados também no caput do referido artigo destinados à exportação.

Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 2º do art. 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 29, 34 e 43 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI N° 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55 DA LEI N° 12.350, DE 2010.

A suspensão do pagamento da COFINS estabelecida pelo inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2010, é obrigatória nas operações de venda dos produtos de que trata o caput do referido inciso para pessoas jurídicas que produzam os produtos citados nas alíneas do mencionado inciso, ainda que tais pessoas jurídicas produzam outros produtos distintos destes.

O crédito presumido da COFINS estabelecido pelo art. 55 da Lei n° 12.350, de 2010, somente pode ser apurado em relação à aquisição de produtos citados nos incisos do caput do mencionado artigo utilizados como insumo na produção de produtos citados também no caput do referido artigo destinados à exportação.

Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 2º do art. 3º da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 29, 34 e 43 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011.