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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

DOU de 10/07/2018, seção 1, página 65 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. VALOR DA OPERAÇÃO.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao SISCOSERV com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. 

A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no SISCOSERV se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e inciso I do § 6º, e art. 4º, caput, alínea “a”, do inciso III, e § 5º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 8º, caput, e alínea “a” do inciso III.