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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 16 DE MAIO DE 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 

DOU de 24/05/2019, seção 1, página 31

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da COFINS podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018. 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.