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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

DOU DE 02/04/2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE insalubridade E DE periculosidade.

Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. 

Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Valores recebidos por empregados a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, de 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, de 27 de junho de 2014. 

Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 104 e art. 214, §§ 2º, 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. ECONTRO DE CONTAS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 

A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos entes federativos e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal. 

O encontro de contas para fins de revisão da dívida previdenciária dos Municípios deve ocorrer nos limites do art. 11da Lei nº 13.485, de 2017, e não se confunde com a compensação de tributos na seara tributária, tampouco é suficiente para afastar a definição das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

COMPENSAÇÃO. 

Não se reconhecem, com base no art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, efeitos de alterar a incidência tributária das contribuições previdenciárias, tampouco direito à restituição ou compensação dos tributos correntes. 

GFIP. PER/DCOMP. INEFICÁCIA PARCIAL. 

Dúvidas da consulente, de caráter operacional, quanto à forma de efetivação do encontro de contas relacionado ao desconto das dívidas Previdenciárias dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, fornecido por meio do art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, podem ser dirimidas por meio da Portaria RFB nº 754, de 21 de maio de 2018. 

Ineficácia parcial do questionamento com base no inciso VII do art. 18 da IN RFB 1.396, de 2013. 

Dispositivos Legais: art. 11, Lei nº 13.485, de 2017, art. 19, Lei nº 10.522, de 2002; art. 12, Decreto nº 9.568, de 2018, art. 3º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.