Você está em:
DOU

RFB - Portaria Nº 4.491/2005

Dispõe sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

PORTARIA RFB Nº 4.491, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 17.10.2005 Dispõe sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IV e XI do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, mantidas pelo art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, resolve: Art. 1º A apuração de irregularidade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. § 1º A instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar cabe: I - ao Corregedor-Geral quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da Receita Federal do Brasil; II - aos Chefes de Escritório de Corregedoria quando tiverem ciência de irregularidade no âmbito da respectiva Região Fiscal. § 2º O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou tramitação de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência dos Chefes de Escritório de Corregedoria. § 3º O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, instaurar ou determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar ou avocar sua instauração ou tramitação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente Ato. Art. 2º As comissões em funcionamento, designadas até 14 de agosto de 2005 por autoridades instauradoras da ex-Secretaria da Receita Federal ou da extinta Secretaria da Receita Previdenciária, prosseguirão suas atividades, devendo observar adicionalmente as seguintes regras: I - quando concluírem seus trabalhos, com a apresentação do relatório, nos termos do art. 165 da Lei nº 8.112, de 1990, remeterão os autos para as autoridades mencionadas no art. 1º; II - caso não concluam seus trabalhos até o término do prazo determinado no ato de designação ou de prorrogação, aplica-se-lhes o disposto no art. 1º, notadamente no tocante às prorrogações e designações de novas comissões para ultimar ou refazer sindicâncias ou processos disciplinares. Parágrafo único. Todas as solicitações e requisições referentes às comissões de que trata este artigo deverão ser encaminhadas às autoridades mencionadas no art. 1º, a partir de 15 de agosto de 2005. Art. 3º O disposto no artigo 1º não abrange a competência para instaurar processos administrativos referentes à apuração de: I - responsabilidade dos intervenientes nas operações de comércio exterior, bem assim os respectivos recursos, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; II - dano ou desaparecimento de bem público de que trata a Instrução Normativa Sedap nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor; III - dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas sob guarda da Receita Federal do Brasil, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor; e IV - extravio de processo administrativo, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor. § 1º Estão compreendidos na definição de dano ou desaparecimento, constante nos incisos II, III e IV, aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, como incêndios e acidentes naturais. § 2º A sindicância de que tratam os incisos II, III e IV será instaurada pelo titular da Unidade e poderá ser conduzida por sindicante ou comissão, obrigatoriamente com servidor(es) da própria Unidade. § 3º Se no decorrer da sindicância de que trata o parágrafo anterior forem identificados indícios de responsabilidade de servidor pelo dano ou desaparecimento dos bens ou mercadorias ou pelo extravio de processo administrativo, o sindicante ou a comissão deverá fazer os autos conclusos à autoridade que o(a) designou, mediante relatório circunstanciado, o qual se constituirá na representação para fins de instauração de processo administrativo disciplinar pela Corregedoria-Geral ou seus Escritórios. Art. 4º Os Escritórios de Corregedoria, tão logo instaurem e julguem processos disciplinares, remeterão à Corregedoria-Geral, por cópia, a portaria de instauração e, se houver, a de aplicação de penalidade, sem prejuízo dos demais controles internos da atividade correcional. Art. 5º A Corregedoria-Geral encaminhará à Controladoria-Geral da União, preferencialmente por meio eletrônico ou magnético, por intermédio das autoridades previamente designadas, relatório dos feitos disciplinares desenvolvidos no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do encaminhamento de cópia em papel, nos casos em que houver solicitação. Art. 6º A Corregedoria-Geral e os Escritórios de Corregedoria deverão acompanhar e avaliar as atividades correcionais, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas. Art. 7º Da decisão dos Chefes de Escritórios de Corregedoria e do Corregedor-Geral que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, cabe, de acordo com o art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990, recurso ao Corregedor-Geral e ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, respectivamente. Art. 8º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, imediatamente, representar, por escrito e por intermédio de seu chefe imediato, ao titular da Unidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 1º O titular da Unidade deve encaminhar a representação recebida ou, sendo quem primeiramente teve conhecimento da irregularidade, representar diretamente ao Escritório de Corregedoria, no âmbito da respectiva Região Fiscal, ou à Coger, no âmbito das Unidades Centrais. § 2º A representação funcional de que trata este artigo deverá: I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder; II - vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e III - indicar as testemunhas, se houver. § 3º Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar. § 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto. Art. 9º As comissões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares deverão ser constituídas por servidores da Unidade de lotação do acusado ou do local da ocorrência dos fatos a serem apurados, exceto se: I - o titular da Unidade regional ou local a quem for requisitada a indicação de servidores, em despacho fundamentado, justificar à autoridade instauradora e tiver acatada sua justificativa quanto à conveniência de designação de servidores de outra localidade para constituir a comissão; ou II - a autoridade instauradora, em despacho fundamentado, justificar a conveniência de designação de comissão integrada por servidores de outra localidade. Art. 10. É irrecusável a convocação de servidor pelo Corregedor-Geral ou pelos Chefes de Escritório de Corregedoria para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. § 1º A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva Unidade. § 2º Uma vez convocado, o servidor estará diretamente subordinado ao Corregedor-Geral durante o período a que se referir a convocação, incumbindo-lhe a aplicação da legislação de pessoal e, notadamente, decidir quanto a deslocamentos, concessão e pagamento de diárias, requisição de passagens, avaliação de desempenho e participação em eventos de capacitação e desenvolvimento promovidos pela Receita Federal do Brasil. § 3º As incumbências do Corregedor-Geral, previstas no § 2º deste artigo, serão exercidas, também, em relação aos servidores lotados ou em exercício na Corregedoria-Geral. § 4º O tempo de efetivo exercício do servidor à disposição da Corregedoria-Geral ou de Escritório de Corregedoria observará o estabelecido no art. 7º, I, da Portaria SRF nº 1.655, de 8 de dezembro de 2003. § 5º O controle e o respectivo registro das ocorrências funcionais do período de convocação serão de inteira responsabilidade da autoridade que a efetivar. Art. 11. O Corregedor-Geral e os Chefes de Escritório de Corregedoria poderão requisitar à Unidade a que estiver subordinado o acusado a indicação de servidores da respectiva jurisdição para integrar comissão disciplinar. Art. 12. O servidor convocado para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto até a conclusão do relatório previsto no art. 165 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior, que impeça sua participação no processo disciplinar, deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão. § 2º A alegação de necessidade de serviço só poderá ser aceita se o requerimento do servidor, encaminhado pela chefia da Unidade, for devidamente acatado pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil. Art. 13. Quando o servidor for notificado para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, o presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar comunicará expressamente esse fato à autoridade instauradora e ao titular da Unidade de lotação e exercício do acusado. § 1º O processo disciplinar, após o julgamento, deverá ser encaminhado à Unidade de lotação e exercício do servidor acusado para ciência do julgamento pelo titular da Unidade e demais providências cabíveis. § 2º Quando o julgamento dos processos administrativos disciplinares resultar em demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, serão os referidos processos enviados à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na Região Fiscal (Difis/SRRF) para fins de extração de cópias das peças de interesse fiscal com vistas à instauração de procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento. § 3º O procedimento de fiscalização referido no § 2º: I - deverá ser instaurado independentemente de o servidor já ter sido fiscalizado, exceto se já tiver sido objeto de fiscalização em relação aos mesmos fatos do processo administrativo disciplinar; II - será também instaurado em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas que, segundo as peças processuais, tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor. Art. 14. O servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar: I - somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem assim deslocar-se a serviço para fora da sede de sua Unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora; II - ficará à disposição do titular da Unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar. Art. 15. O Corregedor-Geral e os Chefes de Escritório de Corregedoria, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, poderão determinar que sejam reprogramadas as férias, licenças e afastamentos, que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, dos servidores acusados ou indiciados em procedimentos disciplinares e daqueles designados para compor as respectivas comissões. Art. 16. Fica subdelegada competência ao Corregedor-Geral e aos Chefes de Escritório de Corregedoria para declarar a necessidade de interrupção de férias dos servidores subordinados e dos acusados ou indiciados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem assim daqueles designados para integrarem as respectivas comissões, quando houver necessidade do serviço, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. § 1º A competência de que trata este artigo não poderá ser subdelegada. § 2º Considera-se, também, necessidade do serviço a convocação do servidor acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar para comparecer às respectivas comissões a fim de receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual. Art. 17. O servidor afastado preventivamente nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, deverá permanecer à disposição da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio. Art. 18. O acesso aos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil por servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da Unidade de lotação e exercício do servidor ou por determinação determinação do Corregedor-Geral ou do Chefe do Escritório de Corregedoria, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo. Art. 19. O presidente de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverá solicitar à autoridade instauradora autorização para deslocamento de servidores integrantes de comissão e suas prorrogações. Art. 20. As consultas, requisições de informações e documentos e os demais pedidos necessários à instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, quando referentes a Unidades da Receita Federal do Brasil distintas daquelas envolvidas no apuratório, deverão ser feitos por escrito e por intermédio da autoridade instauradora do respectivo processo. § 1º As consultas, requisições e pedidos referidos no caput deste artigo, quando: I - dirigidas às unidades da Região Fiscal do âmbito de apuração, serão efetuadas pelos Chefes dos Escritórios de Corregedoria da respectiva jurisdição; II - se encontrarem no âmbito de Unidade de Região Fiscal distinta do apuratório ou das Unidades Centrais da Receita Federal do Brasil, serão encaminhadas por intermédio do Corregedor-Geral; § 2º As consultas dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhadas por intermédio do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil. § 3º Os Escritórios de Corregedoria encaminharão à Corregedoria-Geral cópia das consultas e das respectivas respostas, para fins de uniformização, na via administrativa, da interpretação a respeito da matéria nelas tratada. Art. 21. O envio de informações e documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral e de seus Escritórios, a órgãos externos à Receita Federal do Brasil, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei 8.112, de 1990, bem assim o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ocorrendo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; II - quando houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente; III - quando forem verificados indícios de prática de crime cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público; IV - decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada; V - quando houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial; VI - em processo administrativo instaurado para apurar improbidade administrativa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1º Nas situações descritas nos incisos I a V, o envio se dará obrigatoriamente pela autoridade instauradora. § 2º Quando, na hipótese prevista no inciso V, houver urgência e relevância, a comissão poderá solicitar autorização à autoridade instauradora, inclusive por meio eletrônico, para envio diretamente a órgão externo de informações e documentos. § 3º Na hipótese prevista no inciso VI: I - o envio será realizado diretamente pelo presidente da comissão ao órgão externo, com comunicação imediata à autoridade instauradora; II - a comissão deverá realizar a comunicação no início do processo ou no decorrer dos trabalhos, caso os indícios da prática de ato de improbidade somente surjam durante a apuração. § 4º O servidor que atue em atividades correcionais e que seja designado para atuar como perito ou auxiliar do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de qualquer outro órgão deverá comunicar tal fato à autoridade instauradora da Receita Federal do Brasil e ao chefe de sua Unidade de lotação, independentemente de qualquer ato nesse sentido praticado pela autoridade que o designou. § 5º O servidor que for designado para atuar como perito, nas situações previstas no § 4º, poderá ser afastado imediatamente das atividades da comissão que trate dos fatos objeto da perícia, a juízo da autoridade instauradora. Art. 22. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Corregedoria-Geral ou dos Escritórios de Corregedoria, para subsidiar o desempenho das atividades correcionais, que tenha por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ou na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). Art. 23. O Corregedor-Geral e os Chefes de Escritórios de Corregedoria poderão autorizar o acesso aos sistemas informatizados, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, dos servidores subordinados e integrantes de comissão ou equipe por eles designada, bem como os seus próprios. Art. 24. Consideram-se atividades fiscais as diligências e perícias realizadas no domicílio dos contribuintes pelos servidores da Corregedoria-Geral e de seus Escritórios ou por equipe designada pelos chefes dessas Unidades. Parágrafo único. As atividades fiscais de que trata este artigo deverão ser previamente autorizadas pelo Corregedor-Geral, emitindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), e comunicadas à autoridade que jurisdiciona o respectivo domicílio. Art. 25. Aplica-se à Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil o disposto no Decreto nº 2.331, de 1997. § 1º O Corregedor-Geral da Receita Federal do Brasil cumprirá mandato de três anos, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 2.331, de 1997, contado o tempo de exercício no cargo de Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal. § 2º A avaliação para fins de promoção e progressão funcional dos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar, no interstício em que ocorrer a designação, será efetuada na forma determinada pelo art. 4º do Decreto nº 2.331, de 1997. § 3º Ficam assegurados, aos servidores lotados ou em exercício na Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil e nos seus Escritórios, que exercerem funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina, os direitos referentes a remoção, previstos no art. 5º do Decreto nº 2.331, de 1997, levando-se em consideração o tempo de exercício, nas mesmas condições, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria da Receita Previdenciária. Art. 26. A avaliação para fins da Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação (GIFA) dos servidores que integrarem comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar será efetuada na forma estabelecida pelo inciso II do art. 4º da Portaria SRF nº 1.169, de 6 de outubro de 2004. Art. 27. Ficam revogadas as Portarias SRF nºs: I - 1.688, de 4 de outubro de 1996; II - 2.170, de 3 de dezembro de 1998; III - 825, de 19 de maio de 2000; IV - 370, de 29 de março de 2001; V - 400, de 11 de abril de 2001; VI - 478, de 11 de maio de 2001; VII - 3.032, de 29 de novembro de 2001; VIII - 1.241, de 5 de novembro de 2002; IX - 383, de 5 de abril de 2004. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID