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DOU

RFB - Ato Declaratório Executivo Nº 60/2005

Divulga conteúdo e efeitos de Resolução do Senado Federal quanto às contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a exercente de mandato eletivo.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 60, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 19.10.2005 Divulga conteúdo e efeitos de Resolução do Senado Federal quanto às contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a exercente de mandato eletivo. O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1. Paraná; e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, que inseriu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, declara: Art. 1º A suspensão, pela Resolução nº 26 do Senado Federal, da execução da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Art. 2º Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na norma declarada inconstitucional, bem como deverão ser retificados ou cancelados os créditos já constituídos. Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004. JORGE ANTONIO DEHER RACHID