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DOU

Resolução Senado Nº 6, De 04 De Junho De 2007

DOU 05.06.2007 Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para estabelecer que a partir de 31 de dezembro de 2007 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cada

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte O Senado Federal resolve: Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 .................................................................................... Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos aos seguintes critérios: I - até 31 de dezembro de 2007, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do orgão ou entidade tomadora da operação de crédito; II - a partir de 1º de janeiro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os orgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o orgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR) Art. 2º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 .................................................................................... .................................................................................................... § 5º as certidões exigidas no inciso VIII devem: I - até 31 de dezembro de 2007, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito; II - a partir de 1º de janeiro de 2008, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º São revogados os arts. 2° e 3º da Resolução nº 40, de 2006, do Senado Federal. Senado Federal, em 4 de junho de 2007 Senador RENAN CALHEIROS - Presidente do Senado Federal