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DOU

Resolução Normativa CFA Nº 357, de 28 de Outubro de 2008

DOU 30.10.2008 Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, DECISÃO do Plenário na 17ª reunião, realizada no dia 24 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração. § 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano. § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Art. 2º O CRA poderá conceder os seguintes desconto: a) de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31/01; b) de até 20% (vinte por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 28/02; c) de até 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31/03. Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidos por pessoa física são: §1º O valor da taxa prevista na alínea "j", do inciso II, deste artigo, refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento. § 2º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por profissional que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA. Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade. Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA. Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício. Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro. Parágrafo único Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA. Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são: §1º O valor da taxa prevista na alínea "i", do inciso II, deste artigo, refere-se a um único documento, independente do nº de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado, pelo número de documentos anexados ao requerimento. §2º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo. §3º Caso a pessoa jurídica comprove que o seu patrimônio líquido é negativo, o cálculo da anuidade deverá ser feito sobre o ativo imobilizado. §4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA. Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação e a anuidade do exercício. § 1º Nos casos em que o registro cadastral se der em razão de decisão administrativa ou judicial, a anuidade é devida a partir da data da intimação e/ou notificação para a realização do registro. § 2º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro cadastral, a taxa de Alvará de Habilitação e a anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada. Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do art. 8º até a data do efetivo registro. Art. 10 A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada. Parágrafo único. A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo. Art. 11 Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará. Art. 12 As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital. Art. 13 As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa. Art. 14 Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente. Art. 15 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade: I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses; II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses; III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição. Art. 16 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente. Art. 17 Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 345, de 22 de novembro de 2007, e 352, de 19 de fevereiro de 2008. ROBERTO CARVALHO CARDOSO - Presidente do Conselho