Você está em:
DOU

Resolução INSS Nº 53, de 10 de Março de 2008

DOU 11.03.2008 Dispõe sobre alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, e os que visam destinação aos beneficiários de programas habitacionais o

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 6.987/1982; Lei nº 7787/1989 Lei nº212/1991; Lei nº 8.245/1991; Lei nº 8.666/1993 e suas alterações; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.702/1998; Lei nº 9.636/1988; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 10.257/2001 Lei nº 10.859/2004; Lei nº 11.124/2005 Lei nº 1.481/2007; Lei Complementar nº 101/2000; Decreto-Lei nº 2.291/1986; Decreto nº 3.722/2001 e alterações; Decreto nº 5.870/2006; Resolução/INSS/PRES/Nº 23/2006; Portaria MPS nº 26/2007; Portaria MPS nº 37/2007; Acórdão TCU nº 170/2005; e Decisão TCU nº 1.566/2002. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, 6º e 7º da Portaria MPS Nº 26, de 19 de janeiro de 2007, Considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que institui o Fundo do Regime Geral de Previdência Social-FRGPS, e disciplina que os imóveis não operacionais do INSS integram seu patrimônio; Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, que autoriza o INSS a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais; Considerando o disposto no subitem 9.2.1 do Acórdão TCU 170, de 7 de março de 2005. Plenário, segundo o qual a alienação de imóveis do INSS, prevista na Lei n° 9.702, de 11 de novembro de 1998, constitui poder-dever da Administração; Considerando o disposto na Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, em especial o contido nos arts. 14, 15, 20 e 21; Considerando o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; Considerando a Portaria MPS/GM N° 26, de 19 de janeiro de 2007; Considerando a Portaria MPS/GM N° 37, de 26 de janeiro de 2007; Considerando o Convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência Social-MPS, e o Ministério das Cidades, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2006, que estabelece as condições de operacionalização nos processos de alienação de imóveis pertencentes ao FGRPS, destinados aos beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social geridos pelo Governo Federal, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007; e Considerando o disposto na Resolução INSS/PRES n° 21, de 16 de agosto de 2006, combinado com o art. 21 da Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, resolve: Art. 1º A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social-FRGPS, desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais será feita mediante leilão público, com prévia autorização do Presidente do INSS em conjunto com o Diretor de Orçamento Finanças e Logística, conforme determina o inciso XI, alínea b do art. 6º da Portaria MPS Nº 26, de 19 de janeiro de 2007, e as seguintes condições: I - o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação elaborada pelo INSS ou por meio da contratação de serviços especializados de terceiros, cuja validade será de doze meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para alienação por valor correspondente a 80 % (oitenta por cento) do valor mínimo inicial; III - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para alienação com valor igual a 60% (sessenta por cento) do valor mínimo inicial; IV - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III, tais procedimentos de alienação acontecerão na mesma data e na seqüência do leilão realizado pelo valor mínimo inicial; V - o leilão poderá ser realizado em duas fases: a) na primeira fase, os lances serão entregues ao leiloeiro em envelopes fechados, os quais serão abertos no início do leilão; e b) a segunda fase ocorrerá por meio de lances sucessivos à viva voz entre os licitantes, cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase; VI - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel; VII - o arrematante pagará, no ato do leilão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do FRGPS, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão; VIII - o valor de alienação deverá ser atualizado pela variação acumulada no período compreendido entre a publicação em DOU da sua adjudicação até a data do pagamento do restante do valor proposto no Termo de Arrematação, quando for venda à vista, e da assinatura do contrato de compra e venda, quando for venda parcelada, quando ultrapassar trinta dias corridos, pela Taxa de Referência-TR (cheia/mensal), podendo outro indicador vir a ser fixado, por alteração legislativa ou interesse administrativo; IX - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado; X - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; e XI - demais condições previstas no edital de licitação. § 1º A alienação dos bens imóveis que trata este artigo se dará após a oferta pública dos imóveis pelo INSS, e a não manifestação de interesse pela Administração Pública, para destinação dos imóveis, inclusive para programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social. § 2º Caso haja interesse da Administração Pública, a mesma deverá apresentar ao INSS, no prazo de sessenta dias, proposta de aquisição, no preço do regulamento, observando o preço mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo. § 3º Fica dispensado o sinal de pagamento quando os arrematantes forem beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa, ou outro tipo de associação que os represente. § 4º O Edital preverá condições específicas de pagamento para o caso de os arrematantes serem beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa, ou de outro tipo de associação que os represente. Art. 2º Os bens imóveis do FRGPS poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, estados, municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social. § 1º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput deste artigo, deverão ser observadas as regras fixadas pelo MPS. § 2º Somente poderão ser alienados diretamente aos beneficiários dos programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social, os imóveis que tenham sido objeto de praceamento sem arrematação nos termos do art. 1º desta Resolução. § 3º Após o encaminhamento do requerimento do proponente sobre a aquisição dos imóveis, por intermédio do gestor do programa, ao MPS, este encaminhará ao Presidente do INSS, que verificará se o imóvel atende ao disposto no § 2°. § 4º Se o imóvel não tiver sido objeto de praceamento sem arrematação, o requerimento deverá retornar ao MPS, que informará ao gestor do programa a impossibilidade de atendimento, salvo o disposto no art. 21 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. § 5º Os imóveis de que trata o § 2º serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-lo. § 6º A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização, na forma estabelecida pelo órgão federal responsável pelas políticas setoriais de habitação. § 7º A operacionalização será efetivada nos termos do § 1º, observada a celebração de instrumento de cooperação específico entre o MPS e o respectivo gestor do programa. § 8º A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o FRGPS, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis, nos termos da legislação aplicável. Art. 3º O preço mínimo inicial de venda quando for fixado com base no estudo de viabilidade econômica, terá validade de doze meses. Art. 4° Às Gerências-Executivas, após o recebimento do requerimento pelo Presidente do INSS ou pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, havendo confirmação de que o imóvel se enquadra na condição prevista no § 2º ou do art. 21 da Lei nº. 11.481, de 31 de março de 2007, cabe providenciar o encaminhamento da documentação à contratada responsável pela prestação do serviço de elaboração do estudo de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-lo, para expedição do respectivo valor pertinente. § 1º A contratada responsável pelo valor de viabilidade econômica poderá solicitar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, às Gerências Regionais e Executivas ou diretamente ao gestor do programa, informações ou documentos que julgar necessários a este serviço. § 2º Os parâmetros para a fixação do valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquirir o imóvel será de responsabilidade do gestor do programa habitacional de interesse social que estabelecer as condições de sua operacionalização, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 11.481, de 2007. Art. 5º O Presidente do INSS encaminhará ao MPS o estudo de viabilidade econômica, para que o mesmo seja informado ao gestor do programa, o qual comunicará ao MPS, se há ou não, interesse na aquisição do imóvel. Parágrafo único. Não havendo interesse, o MPS informará ao Presidente do INSS que providenciará o arquivamento do pleito. Art. 6º Caso haja interesse, o Presidente do INSS, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, autorizará a alienação do imóvel e encaminhará para a Gerência Regional, para ciência e encaminhamento à Gerência-Executiva responsável pela administração do imóvel, para continuidade do processo. Parágrafo único. De posse do processo e do despacho autorizando a alienação, a Gerência-Executiva poderá autorizar o gestor do programa a divulgar, perante o setor da construção civil, a possível destinação e alienação do imóvel para fins de reforma/construção visando a provisão habitacional de interesse social, bem como permitir o pleno acesso para vistoria do imóvel dos interessados devidamente habilitados pelo gestor do programa. Art. 7º Nas alienações previstas no art. 2º, o valor deverá ser atualizado pela variação acumulada no período compreendido entre a publicação em DOU da autorização da venda até a data do inicio da efetivação do pagamento, quando ultrapassar trinta dias corridos, pela TR (cheia/mensal), podendo outro indicador vir a ser fixado, por alteração legislativa ou interesse administrativo. Art. 8º A efetivação das providências quanto à alienação de imóveis, nos termos desta Resolução, será procedida pelas Gerências-Executivas, salvo disposições expressas em contrário. Art. 9º Caberá às Gerências-Executivas encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, documentação relacionada ao imóvel, objeto desta Resolução, para emissão de parecer em até quinze dias quanto à regularidade da documentação e eventual direito de preferência do locatário, se for o caso, à compra do imóvel. Art. 10. Compete ao Gerente-Executivo assinar a(s) escritura(s) de compra e venda ou a quem for delegada esta competência. Art. 11. Na venda aos beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa, ou outro tipo de associação que os represente, a escritura será assinada com cláusula resolutiva, pela qual o interessado compromete-se a destinar o imóvel para habitação de interesse social, sob pena da venda ser considerada extinta de pleno direito. Art. 12. Correrão por conta dos adquirentes todas as despesas cartoriais e as de registros de imóveis, bem como o pagamento do imposto de transmissão e outros, se por acaso houver. Art. 13. Deverá ser providenciada, imediatamente após a lavratura da escritura, a publicação da respectiva síntese no DOU e no Boletim de Serviço Local-BSL. Art. 14. Após a publicação, o processo de alienação deverá ser encaminhado ao Gerente Regional, para exame e homologação da escritura de compra e venda. Art. 15. Homologada a escritura, deverá ser providenciada, pelo setor competente da Gerência-Executiva, a baixa cadastral no sistema de cadastro de imóveis e pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a respectiva baixa contábil no Sistema de Administração Financeira (SIAFI). Art. 16. Os imóveis do FRGPS que tenham sido objeto de publicação oficial pelo INSS até 31 de agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento (PAR), instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro 2001, deverão ser alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-lo. Parágrafo único. Conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, não há necessidade de praceamento dos imóveis do FRGPS relacionados na Resolução nº 21/INSS/PRES, de 16 de agosto de 2006, publicada no DOU de 17 de agosto de 2006. Art. 17. A Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS providenciarão em sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, a edição de atos e normas internas para implementação do disposto nesta Resolução. Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA