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DOU

Resolução FNDE Nº 35, de 21 de Julho de 2008

DOU 22.07.2008 Estabelece orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura F

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - Art. 205, 206, 208 e 211; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001; Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007; Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008; Portaria Interministerial nº127, de 30 de maio de 2008; Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, ou qualquer documento que venha a substituí-la; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Chamada pública SEED/ MEC nº 01/2004 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para o apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/ SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I. resolve "ad referendum": Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/ SEED - n 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I. CAPÍTULO I - DO OBJETIVO: Art. 2º Viabilizar a oferta de cursos de licenciatura a distância, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura fase I, por meio de assistência financeira a Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES. Parágrafo único. Para fins da assistência financeira disposta no caput, as Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES podem se organizar em consórcio, mediante instituições públicas que o representem. CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES: Art. 3° Participam do processo: I - A Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação - MEC, que terá as seguintes atribuições: a) analisar e aprovar os Planos de Trabalho Anuais - PTA apresentados pelas IES, emitindo parecer sobre a liberação dos recursos previstos na proposta elaborada a partir do projeto de curso aprovado; b) prestar, quando necessário, orientação técnico-pedagógica durante a execução do(s) projeto(s); c) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente os aspectos técnico-pedagógicos da execução do objeto dos convênios e descentralizações de créditos orçamentários dentro do prazo regulamentar, ficando assegurada aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução; d) fornecer aos interessados as orientações pertinentes aos projetos e esclarecimentos referentes ao documento Pró-Licenciatura. e) receber a prestação de contas e emitir pronunciamento quanto à execução das metas contidas no Plano de Trabalho; e f) encaminhar a prestação de contas ao FNDE. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que terá as seguintes atribuições: a) habilitar as instituições cujos projetos tenham sido aprovados pela SEED/MEC para a celebração do respectivo convênio ou para a respectiva descentralização de crédito orçamentário; b) receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelas instituições públicas de ensino superior, para possibilitar seu encaminhamento à SEED/MEC; c) descentralizar créditos orçamentários, mediante termo de cooperação, para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições estaduais e municipais de ensino superior que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEED/MEC; d) proceder à abertura ou ao encerramento de contas correntes das instituições conveniadas e daquelas destinatárias das descentralizações de créditos; e) efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa em favor das instituições conveniadas, conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho; f) fornecer às instituições orientações pertinentes às transferências financeiras e quanto à execução financeira dos projetos aprovados, quando necessário e dentro do prazo estipulado no plano de trabalho; g) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução; h) receber da SEED a prestação de contas dos recursos repassados para as entidades conveniadas, juntamente com o parecer acerca da execução das metas, e deliberar quanto à aprovação. III - As Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES responsáveis pelos projetos de curso selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, terão as seguintes atribuições: a)apresentar ao FNDE documentação para habilitação da IES, conforme Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008; b)disponibilizar à SEED e ao FNDE o acesso a todas as informações pertinentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do curso, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação do curso; c)dispor de pólos de apoio de presencial, com infra-estrutura compatível com as atividades presenciais e a distância; d)assegurar a manutenção da infra-estrutura de funcionamento dos pólos de apoio presencial; e)distribuir o conteúdo estabelecido no Plano de Curso por carga horária disciplinar e por semestre, respeitando a duração do curso e privilegiando a hierarquia, a interdisciplinaridade e a contextualização entre as áreas temáticas, visando a formação do sujeito social e com compreensão ampla de sua realidade; f)elaborar e disponibilizar aos alunos material didático de boa qualidade, coerente com o Projeto do Curso; g)desenvolver Guia Geral do Curso ou Guia do Aluno - impresso e/ou em formato digital -, que informe e oriente os alunos, de forma clara e precisa, quanto às características da educação a distância, aos direitos e deveres do estudante, às normas da Universidade e normas de estudo a serem adotadas durante o curso a distância; às informações gerais sobre o curso (duração do curso, grade curricular, ementas das disciplinas por semestre, equipes docente e técnico -administrativa e respectivas responsabilidades, procedimentos didáticos, materiais colocados à disposição do aluno, sistema de tutoria e horários de atendimento, funcionamento do pólo de apoio presencial; cronograma de encontros presenciais e avaliações, estágios supervisionados e outros) h)proceder à qualificação da equipe pedagógica e administrativa, responsabilizando-se pela seleção e pela capacitação continuada dos profissionais envolvidos no curso; i)desenvolver processo de supervisão e avaliação do desempenho de tutores e outros profissionais que atuam no curso, de modo a assegurar padrão de qualidade do mesmo; j)assegurar a flexibilidade no atendimento ao aluno, oferecendo horários ampliados para o atendimento tutorial e para acesso à biblioteca e aos laboratórios; k)favorecer a construção do conhecimento e a interação de educadores e educandos por meio da utilização didática de tecnologias da informação e da comunicação; l)disponibilizar e assegurar a utilização efetiva de ambiente virtual de aprendizagem adequadamente desenhado e implementado para o curso, utilizando espaços virtuais; m)implantar sistema de orientação e acompanhamento ao aluno, garantindo que estes obtenham evolução formativa, tenham as dificuldades regularmente monitoradas e com respostas rápidas, recebam incentivos à motivação e orientação quanto ao progresso nos estudos; n)implantar sistema de avaliação diagnóstica e processual do aluno, com ênfase nos aspectos formativos e somativos, e na autoavaliação; CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 4º O FNDE prestará a assistência financeira de que trata o art. 2º desta Resolução pela transferência de recursos: I - às instituições de ensino federais mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial nº 127/2008; II - às instituições públicas estaduais ou municipais, mediante celebração de convênio. Art. 5º A título de contrapartida financeira, as instituições estaduais e municipais participarão com um percentual de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo § 2º, inciso III, alínea c do art. 43 da Lei nº 11.514, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 13 de agosto de 2007. Parágrafo único. Deverá restar comprovada, até a assinatura do convênio, a existência de previsão da contrapartida na lei orçamentária respectiva. Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, bem como condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício de 2008, de acordo com a Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008. Art. 7º De acordo com a disponibilidade de caixa do FNDE, os recursos serão transferidos para as instituições na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho, após publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio ou do termo aditivo. CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º A utilização dos recursos destinar-se-á ao apoio de: I - despesas de custeio: produção, reprodução e distribuição de material didático; material de consumo, softwares, acervo bibliográfico, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), diárias e passagens, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente. II - investimentos de capital: aquisição de equipamentos e de material permanente, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS Art. 9º Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento designada formalmente pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução e avaliação dos projetos e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, serem utilizadas informações enviadas pelo Gerente de Projeto, nomeado formalmente pelas IES, bem como as informações obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos. Art. 10 O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados por conta do Programa, em conjunto com a SEED/MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. Art. 11 Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 28/04/2008 e pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008, que aprova o Manual de Assistência Financeira/2008, desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução. CAPÍTULO VII - DA DENÚNCIA Art. 12 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria do FNDE, no seguinte endereço: I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02. Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929; II - se via eletrônica, [email protected] Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD