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DOU

Resolução Csi/Ps Nº 1, De 19 De Fevereiro De 2008

DOU 16.05.2008 Estabelece o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação da Previdência Social - CSI/PS.

O COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2007 e no uso da competência que lhe foi conferida pelo Art. 2º da Portaria Conjunta nº 474, de 06 de dezembro de 2007 DOU de 7/12/2007, resolve: Art. 1- Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação na forma do anexo a esta Resolução. Art.2. As instituições da Previdência Social darão publicidade as deliberações emanadas pelo Comitê. Art. 3- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINO ROQUE CAMARGO KIELING - Diretor da Diretoria de Infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicações - DATAPREV - Coordenador do Comitê PAULO AFONSO VOLPE WEYNE - Coordenador-Geral de Informática -MPS ODILON BORGES - Coordenador-Geral de Logística e Serviços Gerais - MPS DILMAR PREGARDIER - Chefe da Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - MPS MÁRIO JACINTO PEREIRA - Oficial de Segurança do INSS MARCELO SOARES ALVES - Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - INSS FRANCISCO JOSÉ BARBOSA - Assessor da Presidência - INSS DANIEL DARLEN CORRÊA RIBEIRO - Assessor da Diretoria de Infra-Estrutura e Tecnologia da Informação e Comunicações - DATAPREV HUMBERTO DEGRAZIA CAMPEDELLI - Coordenador-Geral de Segurança da Informação - DATAPREV ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO CSI/PS CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º O Comitê de Segurança da Informação da Previdência Social (CSI-PS) possui suas atribuições e incumbências definidas no Art. 1º da Portaria Conjunta nº 474, de 06 de dezembro de 2007, D.O.U. 07/12/2007. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I Da Composição Art. 2º O Comitê de Segurança da Informação funcionará nos termos do Art. 2º da Portaria Conjunta nº 474 de 2007. Seção II Do Funcionamento Art. 3º A coordenação do Comitê de Segurança da Informação da Previdência Social será exercida pelo representante da DATA PREV.§ 1º Em caso de ausência, afastamento ou impedimento do Coordenador será chamado ao exercício da Coordenação do Comitê, o 2º representante da DATAPREV. Na falta destes não haverá convocação de reunião, ou já estando convocada ou em andamento, a reunião será suspensa. Art. 4º O Comitê de Segurança da Informação CSI/PS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente na primeira terça-feira de cada mês no Distrito Federal e extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, dois membros. § 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade. § 2º Deverá ser observado, para a convocação de reunião extraordinária, o prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas de antecedência em relação à data de sua realização, a qual, para ser subscrita pelos membros do Comitê, deverá conter a pauta a ser tratada. § 3º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Coordenador, obedecido o disposto no § 1º do artigo 3º. Parágrafo único: É necessária a presença de pelo menos um membro de cada órgão integrante desse Comitê. Ministério da Previdência Social, INSS e DATAPREV. § 4º As reuniões terão sua pauta preparada pelo Coordenador do Comitê, em consonância com as matérias encaminhadas pelos demais membros. § 5º As pautas das reuniões juntamente com documentos técnicos de referência, e demais documentos para apreciação, quando for o caso, serão encaminhadas aos membros do Comitê, respeitados os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação à data de realização das reuniões: I - Cinco dias úteis para os temas de pauta de reuniões ordinárias; II - Quarenta e oito (48) horas para convocação de reuniões extraordinárias. Art. 5º Os trabalhos durante as reuniões terão a seguinte seqüência: I - instalação: a) verificação de presença e de existência de quorum para instalação; e b) leitura da confirmação de encaminhamento da pauta aos membros ou prepostos, se reunião ordinária, ou da convocação, no caso de reunião extraordinária. II - expediente: a) leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior; b) apresentação e discussão das matérias; c) considerações dos membros; d) quando for o caso, elaboração de minuta de documento para apreciação e aprovação do CSI/PS; e) definição da data da próxima reunião ordinária; e f) encerramento. Art. 6º Por deliberação do Comitê ou de seu Coordenador poderão ser convidadas a participar das reuniões outros servidores, empregados ou representantes de empresas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas. Art. 7º Nos documentos encaminhados à apreciação e aprovação do CSI-PS deverão estar em destaque os itens em que não houve consenso, indicando as propostas alternativas tal que seja facilmente definida a sua redação final. Art. 8º As deliberações, sob a forma exclusiva de Resoluções, serão tomadas por consenso observado o quorum exigido para a realização das reuniões, § 3º do Art 4º deste Regimento e Art. 2º da Portaria 474 de 2007. Art. 9. Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária. § 1º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito de vista do tema em pauta e, em relação aos membros ausentes, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido. § 2º Instalada reunião ordinária imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final. Art. 10. A duração da reunião será a julgada necessária, podendo, excepcionalmente, ser deliberada a suspensão temporária, prosseguindo em data e hora a serem estabelecidas pelos membros presentes. § 1º Na hipótese da suspensão de que trata este artigo, considera-se que o Comitê está em reunião permanente, não cabendo decisões ad referendum. § 2º Novas inclusões em pauta somente serão apreciadas após deliberação das matérias objeto da reunião suspensa. § 3º Na falta de quorum mínimo para deliberação, na forma do Art. 4º, considera-se suspensa temporariamente à reunião, cabendo à Secretaria do Comitê dar ciência aos membros ausentes, da data e hora de sua continuação. Art. 11. O Coordenador poderá decidir, em questões de urgência, ad referendum do CSI-PS. § 1º As decisões tomadas na forma do caput deste artigo deverão ser apreciadas na primeira reunião ordinária ou extraordinária após a decisão. § 2º Os efeitos das decisões não referendadas serão disciplinados, caso a caso, pelo Comitê. Art. 12. A cada reunião será elaborada ata, pela Secretaria do Comitê, da qual constarão: I - número seqüencial da reunião, com renovação anual; II - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu; III - confirmação de encaminhamento da pauta aos membros ou prepostos; IV - o nome dos membros presentes, inclusive do Ministro de Estado da Previdência Social, quando couber, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência; V - o resultado da deliberação para aprovação da ata da reunião anterior; VI o resultado da deliberação para aprovação da pauta da reunião; VII - a síntese das matérias analisadas e o resultado das votações; VIII - comunicações breves efetuadas e síntese das manifestações durante o franqueamento da palavra; e X - data da próxima reunião ordinária. § 1º A ata, lavrada na forma deste artigo, será encaminhada para conhecimento a cada um dos membros do Comitê no prazo de até cinco dias úteis. § 2º Nos casos de urgência, assim caracterizados por deliberação dos membros presentes, a ata poderá ser lavrada imediatamente, procedendo-se sua leitura, aprovação e assinatura, inclusive das Resoluções, ao término da reunião. Art. 13. Após aprovação e assinatura da ata, as Resoluções, quando houver, serão assinadas pelo Presidente e pelos demais membros do Comitê, devendo atender aos seguintes requisitos formais: I - indicação na epígrafe de identificação da Resolução, nesta ordem: a) em letras maiúsculas, por extenso, CSI-PS; b) em letras maiúsculas, numeração seqüencial, sem renovação anual, seguida da data de aprovação; c) em letras minúsculas, ementa que explicite de modo conciso o objeto da Resolução; e d) em letras maiúsculas negritadas, a autoria, seguida da identificação numérica da reunião ordinária ou extraordinária que aprovou a Resolução e do fundamento legal. II - os textos serão articulados observando-se os seguintes princípios: a) a unidade básica será o artigo; b) os artigos serão desdobrados em parágrafos, em incisos ou parágrafos e incisos; e c) os parágrafos serão desdobrados em incisos e os incisos em alíneas (letras minúsculas). III - as Resoluções não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhes seja conexa. IV - a alteração de Resolução será feita: a) mediante reprodução integral do novo texto, quando se tratar de alteração considerável; e b) por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, identificado com as letras NR maiúsculas, ou acréscimo de dispositivo novo. V - a cláusula revogatória, quando necessária, deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas; e VI - as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Seção III Das Atribuições dos Membros do Comitê Art. 14. Aos membros do CSI-PS incumbe: I - encaminhar matérias e minuta de documentos para análise e posterior encaminhamento à apreciação e deliberação do CSI/PS; II - propor a convocação de reuniões extraordinárias; III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião; IV - debater a matéria em discussão; V- apresentar questão de ordem relativa à aplicação deste Regimento Interno; VI - assinar os documentos a serem encaminhados ao CSI/PS e as atas de reunião; VII- indicar servidores, empregados ou representantes de empresas que possam contribuir para esclarecimento das matérias em discussão no Comitê; VIII - pedir vista do assunto objeto de deliberação; IX - manifestar-se expressa e imediatamente sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro membro; X - decidir as questões de ordem relativas à aplicação deste Regimento Interno; XI - assinar as Resoluções do Comitê e as atas de reunião; XII - submeter à apreciação e aprovação do Comitê as suas decisões em questões de urgência; XIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo Comitê; XIV - propor as datas para realização das reuniões ordinárias;e XV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê. Art.15. Ao Coordenador do CSI-PS incumbe: I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê, observado o disposto no art. 14; II - aprovar a pauta da reunião; III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião; IV - ordenar o uso da palavra; V - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias; VI - debater e definir claramente os itens de consenso; VII - decidir as questões de ordem relativas à aplicação deste Regimento Interno; VIII - assinar os documentos a serem encaminhados à apreciação do CSI/PS e as atas de reunião; IX- indicar servidores, empregados ou representantes de empresas que possam contribuir para esclarecimento das matérias em discussão no Comitê; X - propor as datas para realização das reuniões ordinárias;e XI - Realizar a convocação das Reuniões Extraordinárias nos termos dispostos nesse regimento. CAPÍTULO III DA SECRETARIA E DO APOIO LOGÍSTICO Art. 17. Compete ao Ministério da Previdência Social: I - prover o Comitê do apoio administrativo necessário para o seu funcionamento; II - elaborar as atas e resoluções, bem como exercer as demais atividades necessárias ao andamento das reuniões. III - distribuir documentos, convocações e materiais relacionados às atividades do Comitê; e IV - providenciar a publicação das atas nos meios de comunicação internos e das Resoluções, no Diário Oficial da União. Parágrafo Único: Em casos excepcionais, o Coordenador do CSI-PS poderá designar a secretaria de apoio a outrem, desde que respeitado período mínimo de cinco dias úteis à realização da reunião. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de seus membros em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim. Art. 19. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do CSI-PS. res1298-2008 - CNPS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REDUÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - AGENTES BANCÁRIOS RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.298, DE 5 DE MARÇO DE 2008 DOU 16.05.2008 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 da Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de março de 2008, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados: I - reduza, para no máximo duas vezes o valor mensal do beneficio, a possibilidade de os aposentados e pensionistas realizarem empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito; II - vede o estabelecimento de prazo de carência para o início dos pagamentos das parcelas; III - coíba a constituição de Reserva da Margem Consignável para uso em cartão de crédito sem prévia autorização do titular do benefício, mediante responsabilização objetiva da instituição sempre que houver contestação da existência da operação por parte do beneficiário e ficar comprovado que ela havia enviado arquivo magnético antes de obter a autorização; IV - vede a contratação de empréstimo em unidade da Federação distinta daquela em que o beneficiário recebe o benefício; V - estabeleça que o valor do empréstimo contratado seja liberado diretamente na conta bancária do beneficiário contratante pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago, ressalvando-se a hipótese de empréstimo específico para aquisição de pacote turístico no âmbito do programa "Viaja Mais - Melhor Idade"; VI - institua pena de suspensão por, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, em face do descumprimento das situações I e II, agravada para um ano na reincidência e, finalmente, rescisão do convênio e vedação para celebração de um novo por 5 (cinco) anos, se houver nova reincidência após a suspensão; VII - coíba, mediante suspensão até a reparação, a prática de atos lesivos ao segurado ou à imagem do Instituto, inclusive por meio de publicidade enganosa ou abusiva; VIII - institua pena de rescisão do convênio com as instituições financeiras que deixarem de realizar operações de empréstimos, inclusive por meio de cartão de crédito, pelo prazo máximo que estabelecer; e IX - obrigue as instituições financeiras a informarem quais empresas ou agentes bancários intermediaram as operações consideradas irregulares. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO