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DOU

Resolução CONTER Nº 10, de 13 de Outubro de 2008

DOU 30.10.2008 Estabelece o valor das anuidades, serviços e multas para o ano de 2009, para as pessoas físicas e jurídicas vinculadas ou não ao sistema CONTER/CRTR'S e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio de sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei nº. 10.508/02 e Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. CONSIDERANDO que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.000 de 15 de dezembro de 2004 que, em seu artigo 2º autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias do Sistema CONTER/CRTR's; CONSIDERANDO a decisão unânime do plenário CONTER, na Seção Única da Reunião Plenária Ordinária do V Corpo de Conselheiros, realizada no dia 10 de outubro de 2008. RESOLVE: Art. 1° - O valor da anuidade de PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA ou FRANQUEADO), para o ano de 2009 a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$220,00 (duzentos e vinte reais), com vencimento no dia 10 de março de 2009, para pagamento integral. § 1° - A anuidade de 2009 Pessoa física (TÉCNICO/TECNÓLOGO - Franqueado) poderá ser paga em parcelas únicas ou em até 3 (três) parcelas conforme quadros demonstrativos abaixo. PAGAMENTOS EM PARCELAS UNICAS § 2º O não pagamento da anuidade nos prazos estabelecidos acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da anuidade. Art. 2° - Os profissionais abrangidos pelo art. 1° desta Resolução com INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA em outro Conselho Regional, pagarão o valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), até o dia 10 de março de 2009. § 1° - O pagamento da ANUIDADE SECUNDÁRIA previsto neste artigo poderá ser parcelado em três parcelas sendo as duas primeiras de R$73,00 (setenta e três reais) e a última no valor de R$74,00 (setenta e quatro reais), nas mesmas datas do Quadro Demonstrativo de valores de anuidade contido no §1° do art. 1° desta Resolução. § 2° - O não pagamento da anuidade secundária até os prazos estabelecidos, acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre valor em referência deste artigo. Art. 3° - O valor da Anuidade para o AUXILIAR DE RADIOLOGIA, será de R$75,00 (setenta e cinco reais), para pagamento à vista, até dia 10 de março de 2009, ou de R$60,00 (sessenta reais) para pagamento até o dia 10 de janeiro de 2009 ou R$67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) para pagamento até 10 de fevereiro de 2009 ou ainda poderá ser dividido, em até 3 (três) vezes, sem desconto conforme abaixo discriminado. § 1º Quadro demonstrativo dos valores de Anuidade do exercício de 2009 de Auxiliar de Radiologia, com pagamento integral e parcelado: § 2° - O AUXILIAR DE RADIOLOGIA com INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA em outro Conselho Regional, pagará o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) com vencimento em 10 de março de 2009. § 3° - Multa de 2% (dois por cento) e juros de um por cento de mora ao mês, sobre o valor da anuidade. Art. 4° - O valor da anuidade do profissional que obter o deferimento de inscrição no Sistema CONTER/CRTRs deverá ser cobrada em sua integralidade, se a solicitação for deferida pelo CRTR até o dia 10 de março. Parágrafo único - Havendo requerimento de inscrição profissional, após a data prevista no caput deste artigo, a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente, conforme os meses que restam para a conclusão do exercício fiscal. Art. 5° - O compartilhamento de acordo com os artigos 19 e 24 do Decreto n.° 92.790/86 será efetuado no ato do pagamento da anuidade 2009, de recebimentos dos valores das multas e anuidades em atraso, de acordo com o Contrato firmado entre o CONTER e a Caixa Econômica Federal - CEF. Parágrafo único - É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do art. 19 do Decreto n° 92.790/86, fora do sistema integrado da conta compartilhada (contrato com a CEF) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeito os infratores, as penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V do artigo 16 de Decreto 92.790/86. Art. 6° - Na ocorrência de mudança do índice de cobrança para os Impostos Federais pelos Poderes Executivo ou Legislativo, a cobrança das anuidades, multas e serviços, para o exercício de 2009, poderão acompanhar o índice estabelecido. Art. 7° - O valor da anuidade de 2009, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhida ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais), com vencimento no dia 10 de março de 2009, para pagamento integral. § 1° - A anuidade 2009 para PESSOA JURÍDICA, caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2009, corresponderá ao valor único de R$263,68 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), ou em 10 de fevereiro de 2009 no valor de R$293,94 (duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). § 2° - A anuidade de 2009 PESSOA JURÍDICA poderá, também, ser paga parceladamente em três vezes, com vencimentos nos dias 10 de janeiro de 2009, 10 de fevereiro de 2009 e 10 de março de 2009, cada uma no valor de R$109,87 (Cento e nove reais e oitenta e sete centavos), perfazendo, neste caso, o valor integral de R$329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). § 3° - Quadro demonstrativo dos valores da anuidade do exercício de 2009 para PESSOA JURÍDICA, com pagamento integral e parcelado: Art. 8° - As FILIAIS ou representações de PESSOAS FÍSICAS, instaladas em outro Estado pagarão a anuidade no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais), com vencimento no dia 10 de março de 2009, ou parceladas no valor de R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos). § 1° - A anuidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelada em três vezes iguais no valor de R$109,87(cento e nove reais e oitenta e sete centavos), com vencimento nos dias 10 de janeiro de 2009, 10 de fevereiro de 2009 e 10 de março de 2009, sendo neste caso, o valor integral de R$329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Art. 9° - Os critérios referentes ao parcelamento e correção de anuidades para Pessoa Jurídica serão os mesmos utilizados para Pessoa Física. Art. 10. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são: Art. 11. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS são: Art. 12. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia aplicarão, para as PESSOAS FÍSICAS que, porventura, vierem a ser autuadas, os valores das multas de forma uniforme, em todo o território nacional, conforme a tabela abaixo: Parágrafo único - Os valores referentes a multas e anuidades vencidas serão corrigidas pelo INPC e, no caso de reincidência os valores das multas corresponderão ao dobro da imposição anterior e, na hipótese de uma terceira reincidência, sobre o último valor será acrescido o percentual de 20%. Art. 13. Os profissionais que através de processos administrativos disciplinares, após as justificativas e oitivas forem julgados culpados ou tenham sido flagrados ensinando técnicas Inerentes a Profissão à pessoas leigas ou acobertando exercício ilegal da Profissão em qualquer que seja a sua área, ou especialidade sob qualquer pretexto, serão multados na equivalência de 15 (quinze) anuidades, sem prejuízo de outras providências éticas cabíveis, independentemente de outras sanções. Este artigo também é extensivo a qualquer que seja o exercente que se enquadre nas atividades ilícitas da profissão. §1º É deferido o prazo de trinta dias, a contar da data do AR, juntada ao processo do notificado (ou autuado), pessoa física ou jurídica para manifestar, sobre sua defesa. §2º Em caso de reincidência os valores das multas serão acrescidos em 100% sobre o montante anteriormente fixado. Art. 14. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS, observando as fixações abaixo, dando publicidade, com cópia remetida ao CONTER para conhecimento. Art. 15. Para todos os efeitos legais serão considerados reincidentes todos aqueles (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS) que, notificados, não atenderem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação, as recomendações nelas contidas sendo passíveis de nova autuação com a imputação do dobro do valor da multa anteriormente aplicada. Art. 16. Será considerado exercício irregular da profissão todo aquele profissional inscrito que estiver em débito com suas obrigações junto ao Sistema CONTER/CRTRs, podendo, inclusive, ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, através de Processo Administrativo pertinente. Art. 17. Na primeira quinzena do mês de março de 2009 o CONTER poderá reavaliar o valor da anuidade em relação a ordem econômica vigente e editar medidas complementares, com o propósito de preservar a autonomia administrativa e financeira da Autarquia e do respectivo Sistema. Art. 18. Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, multas e Dívidas Ativa em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados nas guias emitidas de acordo com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTR's e devidamente numeradas de acordo com o código elaborado pelo Órgão. Art. 19. Uma vez escolhido a forma de pagamento parcelado da anuidade e efetivado o pagamento da primeira parcela, não será permitida a mudança para outra forma de pagamento. Art. 20. A não quitação da anuidade de 2009 até o dia 31 de dezembro, implicará na inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central - Cadastro informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) - conforme determinação contida na Portaria do Ministério da Fazenda nº. 78 de 22 de fevereiro de 1994, bem como outros órgãos de controle de inadimplência, independentemente da sanção prevista no artigo 16 desta resolução. Art. 21. Os comprovantes de pagamento das anuidades deverão ser guardados pelo titular, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento e apresentados quando solicitados. Art. 22. O CONTER fará a 1ª emissão dos carnês de cobrança de anuidades e a respectiva postagem de todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais, através da Comissão do Sistema Informatizado de Emissão, Arrecadação e Controle de Anuidades. Parágrafo único - As despesas da emissão e postagem dos respectivos carnês, serão compartilhados entre os Regionais e o CONTER na proporção de 50% (cinqüenta por cento). Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília/DF, 13 de outubro de 2008. VALDELICE TEODORO - Diretora-Presidenta GERALDO GOMES DA SILVEIRA - Diretor-Secretário