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DOU

Resolução COFECON Nº 1.801, de 30 de Outubro de 2008

DOU 31.10.2008 Atualiza o Capítulo 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõe sobre os valores das taxas, emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exer

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei Nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto Nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei Nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.693/2008 ad referendum do Plenário, CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira; CONSIDERANDO que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções; CONSIDERANDO a faculdade de fixar, cobrar e executar as multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei 11.000/2004; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs; CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência; R E S O L V E: Art. 1º Atualizar o Capítulo 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA - Presidente do Conselho ANEXO Capítulos 5.3.3 (Emolumentos e Multas) (dispositivos atualizados) 2. O valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimo e máximo constantes deste item. (Íntegra do Capítulo 5.3.3 atualizado disponível em www.cofecon.org.br)