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DOU

Resolução CODEFAT Nº 468, De 21 De Dezembro De 2005

Estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 468, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 26.12.2005 Estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve: Art.1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme calendário instituído pelo IBAMA, e publicado no Diário Oficial da União de acordo com o estabelecido pela Lei n° 10.779/2003. Parágrafo único. Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a preservação da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês. Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação): I - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso; II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso; IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso; V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte; VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em duas vias; II - carteira de identidade ou carteira de trabalho; III - comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF; IV - carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso; V - atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, para fins do inciso VI do art. 2º, que comprove: a) exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Resolução;e b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; VI - declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; VII - cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º; VIII - comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e IX - quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso. § 1º Instruirão o requerimento de habilitação a que se refere o inciso I, o atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, podendo, a critério da recepção do seguro-desemprego, ser extraídas cópias da carteira de identidade ou carteira de trabalho, dos comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF, da carteira de registro de Pescador Profissional, do comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá consultar outras bases de dados para habilitação ao benefício. Art. 4º O benefício de que trata o caput do artigo 3º será requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trigésimo dia que anteceder o início do defeso. Art. 5º Os pescadores requerentes do benefício do Seguro- Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia de Pescadores ou outra entidade representativa da categoria. Art. 6º Para habilitação ao benefício de que trata o caput do artigo 3º, deverá ser previamente realizada consulta em bases de dados do Sistema Seguro-Desemprego. Art. 7º O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 8º desta Resolução, será recebido pelo pescador, por meio do “cartão do cidadão”, ou da apresentação dos documentos: a) documento de identificação; e b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP. § 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data do início do período de defeso fixado pelo MMA/IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo de 30 (trinta) dias; § 2º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições de habilitação previstas nesta Resolução. Art. 8º O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de: I - morte do segurado; e II - grave moléstia do segurado. § 1º Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o “de cujus” fazia jus, os dependentes, deverão apresentar o atestado de óbito, bem como, os documentos constantes do artigo 7º desta Resolução. § 2º A grave moléstia, de que trata o inciso II, deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo as parcelas vencidas, serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes do artigo 7º desta Resolução. Art. 9º O processamento do Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento. Art. 10. O formulário do requerimento do Seguro-Desemprego do pescador artesanal deverá ser emitido em duas vias, devendo ser a primeira remetida ao MTE, e a segunda ser entregue ao requerente, como comprovante da solicitação do benefício. Art. 11. Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e reemissões. § 1º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida. § 2º O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição de recurso nos casos de cancelamento previstos no art. 12. Art. 12. O Seguro-Desemprego será cancelado a partir da comprovação das seguintes hipóteses: I - existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho; II - percepção de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; III - desrespeito ao período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle; IV - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso; V - suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado ou permissionado; VI - morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas; VII - início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e VIII - comprovação de fraude, visando à percepção indevida do benefício. Art. 13. As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores profissionais classificados na categoria artesanal serão restituídas mediante depósitos junto ao agente pagador, na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída, não poderá ser inferior ao valor de que trata o caput do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Art.14. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004. REMIGIO TODESCHINI - Presidente do Conselho