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DOU

Resolução Cgsn Nº 5, De 30 De Maio De 2007

DOU 01.06.2007 Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Base de cálculo Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. § 1º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. § 2º As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, na forma a ser regulamentada por Resolução do CGSN, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. Segregação das receitas Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III; II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III; III - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; VI - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; VII - as receitas decorrentes da locação de bens móveis; VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; X - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; XI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; XII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; XIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; XV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; XVI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; XVII - as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto no inciso XXV do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; XVIII - as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS. XIX - as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS. § 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003. § 3º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas por tributo. § 4º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006. Alíquotas Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos desta Resolução. Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14. § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). § 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). § 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1º. Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: I - receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo I; II - receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo I; IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo II; V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo II; VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo III; VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo III; IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo III; X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção IV do Anexo III; XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo IV; XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo IV; XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo IV. Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo: Folha de salários, incluídos encargos, em 12 meses r = ---------------------------------------------------------------------- Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração § 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 2° Para efeito do disposto no § 1°, consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3° Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber. § 4° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1; II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2; III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3; IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal. V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5; VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6. § 5° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção II do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1; II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2; III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3; IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal; V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5; VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6. § 6° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção III do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1; II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2; III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3; IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal; V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5; VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6. § 7° Na hipótese em que "r", calculado na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção IV do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: I - receitas do inciso XIV do art. 3º: alíquotas da Tabela 1; II - receitas do inciso XV do art. 3º: alíquotas da Tabela 2; III - receitas do inciso XVI do art. 3º: alíquotas da Tabela 3; IV - receitas do inciso XVII do art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal; V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5; VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6. Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples Nacional Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3º, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. Majoração da alíquota Art. 9º Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento). § 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º. § 3º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento); II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). § 4º Para as ME e EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. § 5º Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). § 6º Para as ME e EPP que possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que: I - exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento). II - exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento). § 1° Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º. § 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se: I - o disposto no inciso I do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; II - o disposto no inciso II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 3° Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º. § 4° Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º. § 5° O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2º, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1°. § 6° O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3° pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. § 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput. Art. 11. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que: I - exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento); II - exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento). III - exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita: a) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento); b) para os estabelecimentos localizados em unidades federativas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada de 20% (vinte por cento); § 1° Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3º. § 2° Na hipótese de início de atividade, aplica-se: I - o disposto nos incisos I e II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; II - o disposto no inciso III do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º; § 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º; § 5º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2º; § 6º Para os estabelecimentos localizados em entes federativos que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. § 7º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. § 8º Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º. § 9º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput. § 10. Para os estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput. § 11. Para os estabelecimentos cujos estados adotarem o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput. Valor fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. § 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. § 3º As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo. § 4° O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no anocalendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). § 5º Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. § 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput. § 7° Na hipótese de ISS devido a outro município o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 3° ao 10, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município de localização do estabelecimento. § 8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. Art. 13. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso; II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. Imunidades Art. 14. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso. Aplicativo de Cálculo Art. 15. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet. Parágrafo único. O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo a que se refere o caput. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Art. 16. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. § 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. § 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-seá à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Presidente do Comitê