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DOU

Resolução CGSN Nº 46, de 18 de Novembro de 2008

DOU 25.11.2008 Altera a Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° O art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................. ........................................................... § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício. § 2º Revogado. § 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação. § 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. § 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. ................................................."(NR) Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 2007. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê