Você está em:
DOU

Resolução CGSN Nº 45, de 18 de Novembro de 2008

DOU 25.11.2008 Altera a Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° O art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "REGISTRO DOS VALORES A RECEBER Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: ........................................................... III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; ........................................................... VI - créditos considerados não mais cobráveis. ........................................................... § 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. § 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados. III - não liquidados no próprio mês. § 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput. § 6° São considerados meios de cobrança: I - notificação extrajudicial; II - protesto; III - cobrança judicial; IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR) Art. 2° Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê