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DOU

Resolução CFF Nº 443, De 22 De Fevereiro De 2006

Unifica os procedimentos administrativos de transação nos processos administrativos e executivos fiscais nos Conselhos Regionais de Farmácia

RESOLUÇÃO CFF Nº 443, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 DOU 01.03.2006 Unifica os procedimentos administrativos de transação nos processos administrativos e executivos fiscais nos Conselhos Regionais de Farmácia. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando a Decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717/DF, que reconheceu o múnus públicos dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 58, e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 9.649/98; Considerando que como Entes Públicos os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia devem observar os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência; Considerando a natureza tributária das contribuições dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas e a Receita dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60; Considerando as Leis Federais nº 6.830/80, 8.429/92 e 8.906/94; Considerando a necessidade de estabelecer unidade de procedimentos de transações administrativas dos processos administrativos e executivos fiscais em trâmite nos Conselhos Regionais de Farmácia, resolve: Art. 1º É garantido aos conselhos regionais de farmácia a transação administrativa nos processos administrativos e executivos fiscais, sendo facultada às pessoas físicas e jurídicas inscritas mediante provocação escrita dirigida ao Presidente do CRF respectivo. Parágrafo único: Cabe ao conselho regional observar o prazo da transigência firmada, não podendo protrair até um ano após o mandato da Diretoria que ratificou o TERMO DE TRANSAÇÃO, por ato de seu Presidente. Art. 2º Os processos administrativos fiscais devem ser autuados, registrados e numerados, na forma da resolução 293/96 deste órgão, cabendo a negociação administrativa ao seu Presidente, ou Diretor-Tesoureiro, vedada a delegação. Art. 3º Caberá aos senhores Presidente e Diretor-Tesoureiro visarem e homologarem todas as transações administrativas dos procedimentos administrativos fiscais, sob pena de nulidade. Art. 4º É garantida a transação fiscal nos processos executivos fiscais com trâmite definido pela Lei Federal nº 6.830/80, devendo ser remetido o termo de transação para o juízo federal competente, para fins de respectiva homologação. Art. 5º É garantido ao Procurador, Assessor ou Advogado contratado do Conselho Regional, a percepção de honorários advocatícios referente à transação administrativa de processos ajuizados, cabendo ao Presidente editar ato administrativo que garanta a verba, no limite de 10% (dez por cento) do débito executivo fiscal. Art. 6º O pagamento de honorários advocatícios tem natureza alimentar, devendo o conselho regional proceder ao levantamento mensal dos acordos firmados e verbas recebidas, para quitação em favor do Procurador, Assessor ou Advogado contratado, até trinta dias do mês subseqüente à sua liquidação. Art. 7º Deve o Conselho Regional de Farmácia adotar procedimentos administrativos e contábeis, para promoção de transação administrativa, designando servidor do conselho, para adoção dos procedimentos no fim de decisão da Presidência a respeito, nos termos do artigo 2º desta Resolução. Art. 8º É delegado aos Procuradores, Assessores ou Advogados contratados a celebração de TERMO DE TRANSAÇÃO, referente aos processos executivos fiscais, devendo elaborar termo próprio, lançado aos autos e remetido ao juízo federal competente. Art. 9º Os serviços de Auditoria Interna deverão promover levantamento dos créditos executivos fiscais não cobrados e não ajuizados, quando do exame das prestações de contas e auditorias de inspeção nos Conselhos Regionais de Farmácia. Parágrafo Único: O procedimento do caput deste artigo também é aplicável aos processos executivos fiscais em andamento. Art. 10. O Conselho Regional de Farmácia, quando do encaminhamento da prestação de contas do respectivo exercício, deverá informar obrigatoriamente os créditos fiscais cobrados e não ajuizados, referente ao último qüinqüênio, sob pena de rejeição na forma da lei. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JALDO DE SOUZA SANTOS - Presidente do Conselho