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DOU

Resolução Cfc Nº 1.097, De 24 De Agosto De 2007

DOU 28.08.2007 Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contabilista registrado em CRC. Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional. Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público. Art. 3º O Registro Profissional compreende: I-Registro Definitivo Originário; II-Registro Definitivo Transferido; III-Registro Provisório; IV-Registro Provisório Transferido; V-Registro Secundário. § 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente. § 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário. § 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional. § 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente. § 5º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório. Art. 4º O registro definitivo originário ou provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional. § 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contabilista e que não implique alteração do domicílio profissional. § 2º Constitui condição de legitimidade do exercício eventual ou temporário da profissão, na jurisdição de outro CRC, o registro secundário. Art. 5º A numeração dos registros definitivo originário e provisório será única e seqüencial, e sua diferenciação far-se-á pela letra O (originário) ou P (provisório). Parágrafo único. Nos casos de registro secundário ou definitivo transferido, ao número do registro originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S ou T, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC desse registro. SEÇÃO II DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO Art. 6º O pedido de registro definitivo originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contabilista, por meio de requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da anuidade; e III-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos: a)diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino; b)cédula de identidade; c)certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e de idade inferior a 46 anos; d)título de eleitor para os maiores de 18 anos; e)cartão de contribuinte de pessoa física/MF; IV-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, dentro do prazo de validade. Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida carteira de identidade profissional. SUBSEÇÃO I DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA Art. 8º Para a obtenção do registro originário decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: I-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; IV-comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; e V-certidão de aprovação em Exame de Suficiência da categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade. Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o contabilista deverá estar regular no CRC. SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: I-original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá estar regular perante o CRC. SEÇÃO III DO REGISTRO SECUNDÁRIO Art. 10. O requerimento de registro secundário, definido no § 3º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista. § 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o registro secundário, ao qual caberá realizar as devidas anotações cadastrais. § 2º Caberá ao CRC de origem comunicar ao interessado sobre a concessão, ou não, do registro secundário; § 3º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único. § 4º As informações entre os Conselhos Regionais poderão ser via internet ou postal, inclusive a opção de o requerente extrair Certidão de Registro Secundário. Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário. SEÇÃO IV DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO Art. 12. O pedido de registro definitivo transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, ao Regional instruído com: I−carteira de identidade profissional do CRC de origem; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Art. 13. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade do contabilista. Parágrafo único. Essa exigência será dispensada nos casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida pelo CRC de origem. Art. 14. A transferência somente será concedida ao contabilista que estiver regular no o CRC de origem. Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior. SEÇÃO V DO REGISTRO PROVISÓRIO Art. 16. O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; III-original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos: a)histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau; b)cédula de identidade; c)certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos; d)título de eleitor para os maiores de 18 anos; e e)cartão de contribuinte de pessoa física/MF; IV-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade. Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. Art. 17. Ao contabilista registrado provisoriamente será expedida a carteira de registro provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC. § 1º O registro provisório será concedido com validade de 2 (dois) ano, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão. § 2º Durante o prazo de validade do registro provisório, o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s). Art. 18. É permitida a transferência do registro provisório, computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior. SUBSEÇÃO I DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO Art. 19. Para se proceder à conversão do registro provisório em definitivo, o contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com: I-original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; II-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o contabilista deverá estar regular no CRC. SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA Art. 20. Para a obtenção do registro provisório decorrente de mudança de categoria, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II−original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do histórico escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído, data da conclusão e da colação de grau; III-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; IV-comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; e V-certidão de aprovação em Exame de Suficiência para Contador, dentro de seu prazo de validade. § 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. § 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista, deverá estar regular no CRC. Art. 21. Vencido o prazo de validade do registro provisório sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará à condição anterior de registro. CAPÍTULO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 22. O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos de: I - falecimento do contabilista; II - aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional transitada em julgado; III - apresentação de documentação falsa, apurado por regular processo. Art. 23. Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes. Art. 24. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do CRC. Art. 25. O cancelamento do registro profissional implica o cancelamento do registro cadastral do escritório individual ou a baixa do registro cadastral da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas. Art. 26. Cancelado o registro, será devolvida a identidade ao CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I desta Resolução. CAPÍTULO III DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 27. A baixa do registro profissional poderá ser: I-solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil; II-determinada pelo CRC em decorrência de: a)débito de mais de uma anuidade; ou b)suspensão do exercício profissional transitada em julgado. Parágrafo único. A baixa prevista nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão efetuadas ex officio. Art. 28. A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper ou cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação. Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral. Art. 30. A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver regular no CRC. Art. 31. A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados. Art. 32. O prazo da suspensão do exercício profissional de que tiver resultado a baixa do registro será iniciado a partir da cientificação do Contabilista. Art. 33. Notificado, o profissional deverá, em 15 (quinze dias), apresentar a carteira de identidade profissional sob pena de, não o fazendo, ser suspenso por prazo indeterminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente a apresentação e/ou adotar outras providências legais ou regimentais, inclusive a publicação de avisos e editais. CAPÍTULO IV RESTABELECIMENTO DE REGISTRO Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instruído com: I-2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II-comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; e III-certidão de aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos. Art. 35. Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. A concessão de registro a contabilista com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente. Parágrafo único. No caso de contabilista de outra nacionalidade, o registro terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência. Art. 37. O CRC poderá fornecer ao contabilista certidão de seus assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida. Art. 38. Nos casos em que o diploma ou o certificado apresentado pelo contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição, se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil e a veracidade do documento. Art. 39. É vedada a concessão de registro em Conselhos Regionais de Contabilidade aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade. Art. 40. Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação. Art. 41. O contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o registro provisório por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente. Art.42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 867/99. ATA CFC Nº 903 MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho