O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O art. 3º , o Parágrafo único do art. 4º e o item IV da Resolução CFC nº 893/00, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.
Art. 4º (...)
Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.
IV - DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 11 Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho