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DOU

Resolução CFC Nº 1.058, De 9 De Dezembro 2005

Dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos conselhos regionais de contabilidade para o exercício de 2006

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.058, DE 9 DE DEZEMBRO 2005 DOU 26.12.2005 Dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos conselhos regionais de contabilidade para o exercício de 2006. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo contabilista e pela organização contábil ao Conselho Regional de Contabilidade a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral está definida nos arts. 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946; CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade - Federal e Regionais - são uma organização nítida e unicamente federativa, estando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade por força do disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.295/46; CONSIDERANDO que os arts. 3º, 6º, a e b, 9º, 32 e 33 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, coloca o Conselho Federal de Contabilidade na qualidade de coordenador e centro do Sistema CFC/CRCs, aplicando-se-lhe a competência dos poderes implícitos; CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios, e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais; CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, prescreve que "Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados”; CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, “os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade vem exercendo sua competência há 59 (cinqüenta e nove) anos consecutivos; CONSIDERANDO que o longo e ininterrupto exercício dessa competência a consolida, principalmente, porque não houve qualquer alteração da Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade, resolve: Art. 1º Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2006, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da Tabela, Anexo I, desta Resolução. § 1º A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz. § 2º A filial de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores, observando o limite constante da parte final do parágrafo anterior. Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado: I. de uma só vez e com desconto: a)de 10% (dez por cento), se efetuado até 31/1/2006; b)de 5% (cinco por cento), se efetuado até 28/2/2006; II. de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31/03/2006; III. parcelado e sem desconto, em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que requerido pelo interessado até 31/3/2006, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela. § 1º Após 31 de março de 2006, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. § 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado, nos termos previstos no art. 3º, a critério do CRC. Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução,não cumulativa com os descontos previstos no art. 2º. I.de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização contábil, constituída sob a forma de sociedade, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo; II.do valor da anuidade das filiais de organização contábil de que trata o § 2º do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade, na seguinte proporção: a)até 100% (cem por cento) aos escritórios individuais com até 5 (cinco) colaboradores e empregados. b)até 80% (oitenta por cento) às organizações com até 5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados. c)até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados. Parágrafo único. A Resolução do CRC que disciplinar este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação e homologação na primeira reunião plenária subseqüente ao seu recebimento. Art. 4º O benefício derivado da redução do valor da anuidade só será concedido se requerido até 30 de junho de 2006, obedecido o disposto no § 1º do art. 2º. Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil para as organizações contábeis, eventualmente. Art. 6º O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos. Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Profissional Secundário e do Registro Cadastral Secundário. Art. 8º O valor das multas por infração à legislação contábil será fixado de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 c/c art.25, I, da Resolução CFC nº 960/03, sendo: § 1º de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades para: I.as infrações previstas na alínea “a” e “c” II.os profissionais nos casos previstos na alínea “b”; III.as infrações previstas na alínea “c”; IV.os profissionais com pena capitulada no art. 25, inciso I da Resolução CFC nº 960/03. § 2º de 2 (duas) a 20 (vinte) anuidades para as pessoas jurídicas e organizações contábeis nos casos previstos na alínea “b”, do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 c/c o art. 25, inciso I, da Resolução CFC nº 960/03. Art. 9º Nos casos de expedição de segunda via de documento, será concedida a isenção do pagamento da taxa somente ao profissional que requerer em decorrência de roubo ou furto, desde que devidamente comprovado. Art.10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário. Ata CFC nº 881 TABELA DE ANUIDADE, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA DE 09/12/2005. RESOLUÇÃO CFC N° 1058/05JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho