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DOU

Resolução CFC Nº 1.030/2005, de 28 de julho de 2005

Altera a Resolução CFC nº 971/03 que dispõe sobre as eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.030, DE 28 DE JULHO DE 2005 DOU 04.08.2005 Altera a Resolução CFC nº 971/03 que dispõe sobre as eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução CFC Nº 971/03, ao dispor sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade, não contemplou a possibilidade do voto via internet; CONSIDERANDO que o Sistema CFC/CRCs vem buscando meios para facilitar, cada vez mais, os compromissos dos profissionais da contabilidade perante os seus respectivos Conselhos; CONSIDERANDO que o voto e a justificativa de ausência de votação pela internet poderão reduzir o número de profissionais penalizados por descumprimento da legislação que disciplina a obrigatoriedade do voto em razão da facilidade oferecida; CONSIDERANDO ser da competência exclusiva do CFC instituir normas que tratam das eleições no Sistema CFC/CRCs; RESOLVE: Art. 1º O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) § 2º É admitido o voto por correspondência e/ou pela internet”. Art. 2º Incluir o inciso VII ao art. 12 com a seguinte redação: “Art. 12 (...) (...) VII. a disponibilidade do voto pela internet nos termos do Art. 28- A”. Art. 3º Incluir os §§ 1º e 2º ao art.18 com a seguinte redação: “Art. 18 (...) (...) § 1º Havendo votação via internet, o período será de 15 (quinze) dias consecutivos; § 2º Na impossibilidade da votação via internet, o contabilista deverá dirigir-se aos locais destinados pelo edital de convocação de eleição para votação”. Art. 4º Incluir o CAPÍTULO VI do TÍTULO IV com a seguinte redação: CAPÍTULO VI DO VOTO PELA INTERNET Art. 28A. Em se tratando de eleição com CHAPA ÚNICA, o Regional poderá disponibilizar aos contabilistas a votação via internet, considerando as seguintes disposições: I. o sistema informatizado (programa) de votação via internet deverá ser, previamente, homologado pelo CFC para posterior utilização pelos Regionais; II. o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível ao CRC via internet; III. deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da chapa; IV. a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: “Votar”; “Branco”; e “Nulo”; V. encerrado o procedimento, o contabilista deverá imprimir o comprovante; VI. o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes da data da eleição; VII. concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto; VIII. encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos via internet”. Art. 5º O CAPÍTULO III do TÍTULO V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA E PELA INTERNET Art. 33. (...) (...) Art. 33A. Recebidos os votos via internet, o presidente da mesa receptora e dois escrutinadores emitirão, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes por cidade”. Art. 6º O caput do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Apurados todos os votos, o presidente do CRC, assistido por 3 (três) conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata (Modelo XI), que mencionará:” Art. 7º A letra “a” do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 (...) a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna, da votação via internet e o total geral”; Art. 8º O art.39 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 (...) (...) § 1º As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecargas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade. § 2º havendo votação via internet, todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias”. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 971, de 27 de junho de 2003, publicada no DOU, em 7 de julho de 2003, seção 1, páginas 93 a 95.Ata CFC nº 874 JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho