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DOU

Resolução CCFGTS Nº 569, de 26 de Agosto de 2008

DOU 27.08.2008 Autoriza o Agente Operador proceder à cessão para terceiros, sem deságio, com pagamento à vista ou mediante financiamento, de Títulos CVS de titularidade do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando que o FGTS dispõe de significativo volume de títulos CVS que, conforme os incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podem ser cedidos sem deságio, por autorização do Conselho Curador do FGTS, inclusive mediante financiamento do próprio FGTS, resolve: 1 Autorizar o Agente Operador a proceder à cessão de Títulos CVS de titularidade do FGTS para terceiros, sem deságio, mediante pagamento à vista ou financiamento. 1.1 No caso de cessão à vista, os Títulos CVS poderão ser cedidos, no mínimo, pelo valor de seu Preço Unitário - PU na data da cessão. 1.2 No caso de cessão mediante financiamento, os Títulos CVS poderão ser cedidos nas seguintes condições: a) financiamento pelo valor do Título CVS cedido apurado pelo seu Preço Unitário - PU na data da contratação da operação; b) atualização monetária com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS; c) taxa de juros efetiva mínima de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano no caso de títulos com origem em financiamentos lastreados com recursos do FGTS e de, no mínimo, 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano no caso de títulos com origem de recursos de outras fontes; d) taxa de risco de crédito de até 1% (um por cento) ao ano, conforme rating do agente cessionário; e) prazo de retorno, no máximo, igual ao prazo remanescente do próprio Título CVS cedido, na data da contratação; f) o Agente Operador definirá a taxa e o prazo de acordo com o grau de risco e as demais características da operação, observado o disposto na alínea "i"; g) prestações calculadas mensalmente sobre o saldo devedor atualizado pelo Sistema de Amortizações Constantes ou Tabela Price; h) garantia na forma de aval bancário de instituição financeira de primeira linha, autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; penhor de títulos do Tesouro Nacional - LFT ou LTN; garantia soberana no caso de instituição federal, além das demais garantias previstas na legislação do FGTS; e i) as taxas de juros mínimas e o prazo de retorno máximo mencionados nas alíneas "c" e "e", respectivamente, somente poderão ser observados quando o cessionário contar com a garantia da União ou em operações de financiamento garantidas pelo Tesouro Nacional. 1.2.1 No caso de garantia na forma de aval bancário de instituição financeira de primeira linha, autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, será exigida no montante de 100% (cem por cento) do valor da cessão de títulos contratada. 1.2.2 No caso de garantia na forma de penhor de títulos do Tesouro Nacional - LFT ou LTN, será exigida no montante correspondente ao Valor Presente Líquido - VPL do fluxo do financiamento contratado descontado à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. 1.2.3 A garantia total oferecida pode ser constituída por composição das garantias permitidas, respeitadas as respectivas proporções exigidas em cada tipo de garantia. 1.2.4 A liberação proporcional das garantias pode ser solicitada pelo cessionário, anualmente, à medida que se tornem superiores ao saldo devedor do financiamento, respeitadas as proporções exigidas, pela diferença entre o total atualizado das garantias e o saldo devedor atualizado da dívida. 1.3 A cessão poderá dar-se de forma direta ao proponente comprador, desde que atenda às condições definidas para a operação. 2 Estabelecer que o Agente Operador realizará a operação de cessão dos Títulos CVS mediante contrato específico, que, no caso de financiamento, deverá ser registrado como operação de crédito no Balanço do FGTS. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI - Presidente do Conselho