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DOU

Resolução CAMEX Nº 44, De 23 De Dezembro De 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 27.12.2005 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e as Resoluções nos 65/01, 01/05, 12/05 e 27/05, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho: Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo 1 a esta Resolução. Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando na forma do Anexo da Resolução CAMEX nº 26, de 11 de agosto de 2005: a) fica excluído o código NCM 2937.23.99, cuja alíquota deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001; b) fica incluído, nas condições abaixo estabelecidas, o código NCM 0303.71.00, cuja alíquota passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:Parágrafo único. A quota de que trata o inciso b) deste artigo constitui volume adicional ao estabelecido na Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2005. Art. 3º Em decorrência do término da vigência da Lista de Convergência de Bens de Informática e de Telecomunicações, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#” as alíquotas dos códigos do Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001. Art. 4º Com base no que dispõe o art. 3 da Decisão CMC nº 39/05, fica instituída a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, integrada pelos códigos constantes do Anexo 2 a esta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001. § 1º As alíquotas do Imposto de Importação de que trata o caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser ajustadas segundo o cronograma de convergência a ser definido, conforme o disposto no art. 2 da Decisão CMC nº 39/05. § 2º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram. Art. 5º Tendo em vista o disposto nos art. 1 e 2 da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. LUIZ FERNANDO FURLAN