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DOU

Resolução CAMEX Nº 28, de 26 de agosto de 2005

Altera o art. 1° da Resolução CAMEX n° 27, de 5 de outubro de 2004.

Resolução CAMEX n° 28, de 26 de agosto de 2005 - DOU de 29.08.05Altera o art. 1° da Resolução CAMEX n° 27, de 5 de outubro de 2004.O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta dos processos MDIC/CGSG/PTG 52000- 025878/2002-21-A e MDIC/SECEX- RJ 52500-003603/2005-49, RESOLVE, ad referendum do Conselho:Art. 1° O art. 1° da Resolução CAMEX n° 27, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.”Art. 2° Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 10 de outubro de 2009, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. LUIZ FERNANDO FURLAN ANEXO 1. Da petição A empresa Rima Industrial S.A., doravante designada Rima ou peticionária, em 11 de dezembro de 2002, protocolizou petição, que constituiu o processo MDIC/CGSG/PTG 52000-025878/2002-21- A, solicitando a abertura de investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações de magnésio metálico, para o Brasil, originárias da República Popular da China, doravante também designada simplesmente como China. A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado também com Regulamento Brasileiro. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de abril de 2003, a Circular SECEX n° 28, de 28 de abril de 2003, em consonância com o que determina o § 2° do art. 21 do Regulamento Brasileiro, tornando pública a abertura da investigação. 2. Da representatividade da peticionária Foi comprovado que a peticionária representa 100% da produção nacional de magnésio metálico. 3. Da notificação da abertura O governo do país exportador, por meio de sua representação diplomática no Brasil, foi notificado, tendo sido encaminhadas cópia da petição e da Circular SECEX n° 28, de 2003. Questionário também foi enviado à Embaixada da China para que a mesma o remetesse aos produtores/exportadores chineses, identificados por meio de uma listagem, e a outras empresas do conhecimento daquela representação diplomática. A Rima e os importadores brasileiros identificados foram notificados da abertura da investigação e para estes foram remetidos, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, cópia da Circular SECEX n° 28, de 2003 e do questionário. A pedido do Escritório do Conselheiro Econômico-Comercial da Embaixada da China, foram enviados ainda questionários à Câmara de Importação e Exportação de Produtos Metais e Químicos da China e, atendendo a pedido específico, às empresas exportadoras Hebei Materials & Equipaments Trade Enterprise Group Corp. Hebei e Leslion International Co. Ltd.. No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas. 4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário Com base nas informações prestadas no curso da investigação, verificou-se que o produto importado da China, objeto da análise de dumping, é descrito como magnésio metálico, em formas brutas, ou magnésio metálico bruto ou magnésio em forma bruta ou magnésio bruto ou magnésio primário. É comercializado na forma de lingotes, contendo, normalmente, 99,8% de magnésio. O produto é utilizado na fundição como uma anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte, em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil. Também é empregado na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio e na fabricação de ligas de alumínio, podendo ser usado ainda na indústria química. O magnésio metálico pode ser classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. No primeiro item, se classifica o magnésio em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio. O segundo item está reservado para outros (magnésio em formas brutas). O segundo item tarifário (NCM 8104.19.00), diferentemente do primeiro (NCM 8104.11.00), não condiciona que o produto tenha conteúdo mínimo de 99,8%, em peso, de magnésio. A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução, para ambos os itens: 9% de janeiro de 1999 a dezembro de 2000; 8,5% de janeiro a dezembro de 2001 e 7,5% de janeiro a dezembro de 2002. 5. Do produto nacional e da similaridade do produto O produto fabricado pela Rima é o magnésio metálico, contendo 99,8% de magnésio, em forma de lingotes e, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, possui as mesmas características técnicas e se destina às mesmas aplicações do produto importado. Nos termos do contido no § 1° do art. 5° do Regulamento Brasileiro, considerou-se o magnésio metálico, importado da China, similar ao magnésio metálico produzido no Brasil pela Rima. 6. Do dumping O período da investigação de dumping foi o compreendido entre janeiro e dezembro de 2002. 6.1. Do valor normal O valor normal do magnésio metálico adotado para fins de determinação final foi baseado no preço de venda praticado, em 2002, no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no caso os Estados Unidos da América, o qual correspondeu a US $2.535,00/t (dois mil quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada). 6.2. Do preço de exportação O preço de exportação do magnésio metálico chinês foi calculado, na condição ex fabrica, à vista, em US$1.350,21/t (um mil trezentos e cinqüenta dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), baseado nos preços de importação registrados no Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal - SRF, referentes ao ano de 2002. 6.3. Da margem de dumping A comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurados indicou a existência de uma margem de dumping de US$1.184,79/t (um mil cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada). 7. Do dano Adotou-se o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, conforme o contido no § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro, para a análise dos fatores previstos no art. 14, também do referido Regulamento, relacionados à determinação do dano causado à indústria doméstica. Constatou-se que houve um crescimento das importações objeto de dumping de 8,7%, em 2002, comparativamente a 2001, e, considerando-se os anos extremos da série, ou seja, 1999 e 2002, o acréscimo das importações foi de 55,2%. Os preços médios de importação do produto de origem chinesa, na condição CIF, decresceram, ano após ano, entre 1999 e 2002, acumulando uma queda de 22,2%. Pôde-se constatar ainda que a participação das importações do produto originárias da China no mercado nacional foi de 57,3%, no ano da investigação da existência de dumping. Concomitantemente ao crescimento das importações de magnésio metálico originárias da China os indicadores da indústria doméstica mostraram desempenho negativo. As vendas da indústria doméstica de fabricação própria, apesar de terem apresentado um aumento de 42 toneladas, entre 2001 e 2002, diminuíram quando comparados o resultado de 2002 com os resultados de 1999 e 2000. Nesses dois últimos anos, as vendas alcançaram algo em torno de 900 toneladas, enquanto em 2002 as vendas registraram 679 toneladas. O mercado brasileiro cresceu 885 toneladas, entre 1999 e 2002. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica decresceram 26%, cerca de 234 toneladas e as importações da China cresceram 736 toneladas. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve uma redução de 14,7 pontos percentuais no período de dano, ao recuarem de 33,5%, em 1999, para 18,8%, em 2002. O faturamento da indústria doméstica, em dólares estadunidenses, apresentou queda contínua ao longo do período analisado, acumulando perda de 46,7%, entre 1999 e 2002. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica caiu 28,4%, sendo que, entre 2001 e 2002, essa queda foi de 7,7%. O resultado operacional obtido com a linha de produção de magnésio metálico não foi satisfatório, visto que a indústria doméstica, apesar de ter auferido um lucro de 2,5% em 1999, incorreu nos anos seguintes em prejuízos crescentes, que oscilaram entre - 9,6% e -23,7%. 7.1. Dos outros fatores causadores de dano Foram analisados outros fatores causadores de dano, conforme previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro. A análise demonstrou que as exportações do produto chinês para o Brasil, a preços de dumping, foram a principal causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo, portanto, por parcela significativa do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado. 7.2. Da conclusão do dano Tomando-se como base os indicadores analisados, constatouse dano à indústria doméstica, causado pelas importações de magnésio metálico, originárias da China, a preços de dumping. 8. Do cálculo do direito antidumping Apurou-se a margem de subcotação absoluta, por meio da diferença entre o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica e o preço CIF internado das importações originárias da China, obtendo-se, em 2002, o valor de US$ 1,24/kg (um dólar estadunidense e vinte e quatro centavos por quilograma). Considerando-se que a margem de dumping calculada foi inferior à margem de subcotação, recomendou-se a aplicação de direito antidumping com base na margem de dumping, na forma de valor específico, com base na previsão contida no § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma). 9. Do pedido da Rima A Rima, em correspondência de 23 de março de 2005, solicitou a alteração da Resolução CAMEX n° 27, de 2004, sob a alegação de que havia tomado conhecimento de ocorrência de importações de magnésio metálico da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na citada Resolução, por empresas tradicionais consumidoras do produto, até então, com o teor de 99,8%, em peso, de magnésio. A referida empresa apresentou, além de suas considerações a respeito do dano que essas importações causam, laudo técnico do Departamento de Engenharia Metalúrgica e de Materiais da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, de junho de 2005, o qual dentre as conclusões destaca que a abordagem científica e tecnológica da produção de ligas de magnésio define como limite inferior um teor acima de 50% em peso do elemento magnésio. Baseado nesse laudo e no fato de já estarem ocorrendo importações do produto com teor inferior a 98,8%, as quais estão impedindo a empresa de vender seu produto, a Rima solicitou que a Resolução CAMEX n° 27, de 2004, fosse alterada para corrigir o teor do magnésio contido no produto sujeito à aplicação da medida para 50%, mínimo, em peso, do elemento magnésio. 10. Das considerações quanto ao pedido O produto objeto da petição original foi identificado, inicialmente, como magnésio metálico, comercializado na forma de lingotes, classificado no item 8104.11.00 da NCM, com teor mínimo de magnésio de 99,8%. Contudo, já na Circular de abertura da correspondente investigação constou a informação de que, para algumas aplicações, tais como a produção de ligas de alumínio, ferro nodular e ferro-silício-magnésio, as especificações do magnésio metálico poderiam ser mais permissíveis, principalmente no que diz respeito ao teor de alumínio. Aberta a investigação, verificou-se, à época, que as importações do produto destinaram-se, quase que exclusivamente, à indústria de alumínio. Verificou-se também que uma empresa consumidora importou o produto, igualmente para a indústria de alumínio, com 99,5% de teor de magnésio, mostrando que a informação da peticionária, relativamente às especificações do produto, era pertinente. A Rima, durante a investigação, inclusive em sua manifestação final, alertou para o fato de que, embora o magnésio metálico com teor inferior a 99,8% não seja considerado o produto ideal para a indústria de alumínio, poderia mesmo assim ser empregado. Segundo a empresa, a redução do teor de magnésio implicaria aumento de outro elemento e, no caso da indústria de alumínio, esse outro elemento seria o próprio alumínio, por razões óbvias. À época, considerava a Rima que o produto com um teor de até 90% mínimo de magnésio poderia ser usado em substituição ao magnésio metálico com teor igual ou superior a 99,8%. Na mesma oportunidade, a referida empresa salientou que, no caso de uma determinação positiva, a aplicação de direito antidumping apenas nas importações de magnésio metálico, com teor a partir de 99,8% de magnésio, provavelmente levaria as produtoras de alumínio a importar o magnésio metálico com teor abaixo desse limite, com o intuito de não pagarem o direito ficando a medida, então aplicada, sem efeito. Para mostrar que essa questão era extremamente importante, a Rima informou, que o mesmo tema foi objeto de discussão no processo antidumping movido pela União Européia contra exportações chinesas, tendo destacado a conclusão a que chegou a Comissão Européia de não limitar a aplicação do direito antidumping ao produto com 99,8%, mínimo, de magnésio, estendendo a medida às ligas de magnésio, ou seja, ao magnésio com teor inferior àquele percentual. A Rima solicitou, então, que fosse considerado, para efeito de aplicação da medida, o magnésio em formas brutas, classificado nos dois itens da NCM, quais sejam: 8104.11.00 e 8404.19.00, quando com 90% ou mais, em peso, de magnésio. Considerando que, conforme consta do item II.1.4 do Parecer DECOM n° 18, de 6 de agosto de 2004, parecer este que apresentou as conclusões a respeito daquela investigação, ficou definido, à época, que o produto escopo da investigação era o magnésio em formas brutas, contendo, normalmente, mas não necessariamente, 99,8% de teor de magnésio, classificado em ambos os itens da NCM antes indicados, foi recomendada e foi aprovada a aplicação de direito antidumping sobre as importações de magnésio metálico, com teor mínimo de 98,8% de magnésio, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00, quando originárias da China. A definição do percentual mínimo de magnésio, no caso de 98,8%, conforme informado no Parecer DECOM n° 18, de 2004, teve como base, única e exclusivamente, o fato de que, até aquela ocasião, somente se tinha conhecimento de que uma empresa do setor havia importado produto com teor abaixo de 99,8%, se limitando a 99,5%. Assim, considerou-se que a redução de apenas um ponto percentual no teor de magnésio, ou seja, de 99,8% para 98,8% (e não 90% como havia solicitado a Rima), e a inclusão da NCM 8104.19.00 na abrangência da medida, seriam providências suficientes para que a mesma se aplicasse à totalidade das importações do produto originário da China. Por essa razão a Resolução CAMEX n° 27, de 2004, prevê a aplicação de direito antidumping de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações originárias da China de magnésio metálico, em formas brutas, com o teor mínimo de 98,8% de magnésio e classificação nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. Naquela ocasião, nada impedia que a recomendação e a decisão fossem no sentido de que a medida abrangesse as importações originárias da China de magnésio metálico, em formas brutas, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00, sendo que, no caso desse último item tarifário o teor mínimo de magnésio poderia ter sido definido em 90%, como, na oportunidade, solicitou a Rima, ou até mesmo não haver qualquer definição desse teor, como no caso europeu, bastando indicar a descrição das duas NCM e nada mais. Ocorre que a recomendação final foi restritiva, pois, embora os fatos apontados pela Rima fossem reconhecidos, limitou-se, naquela oportunidade, a recomendar que o direito antidumping alcançasse somente as importações de magnésio com teor mínimo de 98,8%. Isto porque, levou-se em conta o histórico brasileiro, ou seja, os produtos que até então haviam sido importados pelas indústrias de alumínio. Não se acreditava que situação semelhante àquela observada na União Européia, e que também ocorreu nos Estados Unidos da América, pudessem se repetir no Brasil. A partir das novas informações levantadas pela Rima, já em março de 2005, após análise das importações do produto realizadas em janeiro e fevereiro de 2005, pôde-se verificar a ocorrência de embarques do produto chinês com características distintas daquelas prevista na Resolução CAMEX que formalizou a aplicação da medida. Tais importações se referem a material com teor de magnésio entre 94 e 96%, que foi classificado na NCM 8104.90.00. Aparentemente, as operações foram conduzidas ao amparo de item NCM equivocado, no caso o 8104.90.00, distinto dos dois itens previstos na Resolução CAMEX que instituiu o direito. Este procedimento poderia, eventualmente, estar sendo adotado para ocultar ou pelo menos retardar a identificação de tais importações, na tentativa de adiar a adoção de medidas corretivas, já que a possibilidade de haver desvio de comércio, no caso caracterizado pela alteração do teor de magnésio contido, para evitar o recolhimento do direito, foi informada pela Rima no curso da investigação original e, se configurada, certamente levaria as autoridades brasileiras a recomendar as correções cabíveis. Comprovada a ocorrência de tais importações, adotou-se as seguintes providências: consultou-se as empresas envolvidas a fim de conhecer as razões que as levaram a importar o produto e oficiou-se a SRF, com vistas a que fosse avaliada, pela unidade competente daquela Secretaria, a correta classificação para o magnésio com teor inferior a 99,8% (ligas de magnésio). Adicionalmente, procedeu-se à análise das importações, considerando um período mais extenso, no caso, de janeiro de 2000 a maio de 2005, incluindo os itens NCM 8104.19.00 e 8104.90.00, e pôde-se observar que até a data em que foi instituído o direito antidumping sobre as importações do produto, com 98,8% de magnésio contido, ou seja, até 11 de outubro de 2004, não ocorreram importações de magnésio metálico ou liga de magnésio, com teor de magnésio inferior àquele percentual (98,8%), em qualquer daqueles itens, tendo como importadoras empresas do setor de alumínio. Dados obtidos junto à SRF permitiram observar que as importações se concentraram no magnésio com mais de 98,8% (NCM 8104.19.00) e no pó de magnésio (NCM 8104.90.00) Após aquela data, observou-se que várias empresas daquele setor passaram a adquirir magnésio com teor inferior a 98,8%. Essas operações implicam no não recolhimento do direito antidumping aplicado. Como demonstraram as estatísticas de importação, tais operações somente passaram a ser efetivadas, pelas empresas identificadas, após a vigência da medida, aplicável ao magnésio com 98,8% mínimo. Até a aplicação do direito antidumping o teor de magnésio contido nos produtos importados da China por aquelas empresas sempre superaram aquele patamar. Ficou evidente que a alteração da composição do produto importado pela indústria de alumínio, não decorreu de uma exigência industrial face ao produto a ser obtido a partir de seu uso, ou seja, a redução do teor de magnésio e elevação do teor de alumínio contido no metal (liga) não esteve atrelada a necessidades físicas e/ou químicas para a fabricação do produto final, foi tão-somente um artifício para não importar o produto sujeito ao recolhimento do direito imposto às importações originárias da China, do magnésio com teor mínimo de 98,8%. Tal artifício já foi usado no passado em exportações para a União Européia e para os Estados Unidos da América, tendo as autoridades adotado medidas corretivas. 11. Da conclusão quanto ao pedido da Rima A recomendação apresentada no Parecer DECOM n° 18, de 2004, e aprovada à época pela CAMEX, ao incluir a NCM 8104.19.00 se mostrou correta, porém, o ajuste no teor de magnésio, ao limitar-se a um ponto percentual, não se mostrou suficiente, ou seja, a aplicação do direito antidumping somente nos casos em que o teor de magnésio for igual ou superior a 98,8% não foi suficiente para evitar o dano causado à indústria doméstica, diante da possibilidade concreta da redução do teor de magnésio com a simples substituição deste metal pelo alumínio, quando o produto tiver como destino indústrias produtoras de alumínio. Entre janeiro de 2000 e outubro de 2004, mês em que começou a vigorar o direito antidumping de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), a totalidade das importações de magnésio originário da China, efetivadas por empresas sabidamente relacionadas ao setor de alumínio, foi de produtos com teor de magnésio superior a 98,8% e se limitaram ao item 8104.11.00 ou ao item 8104.19.00. As importações dessas mesmas empresas, de produtos com teor de magnésio inferior àquele percentual, somente se iniciaram a partir de dezembro de 2004, caracterizando uma manobra com o fim de evitar o recolhimento do direito aplicado. Considerando que a análise dos relatórios estatísticos disponibilizados pela SRF permitiu concluir que a redução do teor mínimo para 50% de magnésio, não implicará em que a medida venha a atingir empresas que atuam em outros segmentos industriais, diferentes daquelas que seriam afetadas na hipótese do teor se limitar a 90% de magnésio, mínimo, entendeu-se que a proposta da Rima de redução do teor mínimo para 50% poderia ser acolhida. No entanto, a sugestão foi de que a alteração não fixasse um percentual mínimo de magnésio ao se referir ao item 8104.19.00 como, aliás, fizeram as autoridades norte-americanas e européias. Primeiro porque as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), indicam que as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes (nota 5 da Seção XV - página 1207), daí ser dispensável a citação ao teor de 50%, mínimo, e, segundo, porque tal procedimento evitaria que, a cada novo artifício, as autoridades brasileiras fossem notificadas e, a exemplo do que se faz nesta oportunidade, tivessem que adotar as providências para novo ajuste do referido percentual. Tendo como base as conclusões apresentadas no Parecer DECOM n° 18, de 2004, que definiu o produto objeto da investigação sem restrições quanto ao teor mínimo de magnésio, desde que classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Seção II.1.4), bem como os novos fatos apurados, objeto do Parecer DECOM n° 12, de 6 de julho de 2005, o Departamento de Defesa Comercial recomendou fosse expedida nova Resolução CAMEX com vistas a alterar a redação do art. 1° da Resolução CAMEX n° 27, de 2004, que instituiu o direito antidumping de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), aplicado às importações de magnésio metálico originárias da China.