Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Resolução nº 41/2005
19/9/2005
RESOLUÇÃO CADE Nº 41, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
DOU 19.09.2005
Dispõe sobre a Estrutura Regimental do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XIX da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 26, inciso I, do Regimento Interno do CADE e no Decreto n.º 5.344, de 14 de janeiro de 2005, resolve:
PARTE I
PARTE GERAL
LIVRO I
DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, órgão judicante com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal e regido pela Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, vinculado ao Ministério da Justiça - MJ, tem por finalidade prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica.
º O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Órgão de assistência direta e imediata à Presidência: Gabinete;
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal (ProCade);
b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças (COGEAF);
c) Coordenação-Geral de Andamento Processual (COGEAP);
IV - Órgão específico singular: Plenário;
V - Unidade de Serviço de Controle Interno e Auditoria.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO CADE
Seção I
Da Competência da Presidência do Cade
º Compete ao Presidente do Cade, além das competências previstas na Lei n.º 8.884/94:
I - velar pelas prerrogativas do Cade;
II - despachar acerca das questões administrativas relativas às reuniões do Plenário do Cade;
III - decidir questões de ordem administrativa, submetendoas ao Plenário do Cade quando entender necessário;
IV - dar posse aos funcionários do Cade;
V - superintender a ordem e a disciplina do Cade, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
VI - apresentar ao Plenário do Cade relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
VII - assinar a correspondência destinada às autoridades públicas, em especial ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; e, em particular, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Cade;
VIII - fazer cumprir este Regimento Interno;
IX - praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento Interno.
º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo na ordem de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
º No caso de impedimentos ou suspeições do Presidente do Cade, o substituirá o Conselheiro mais antigo na ordem de antiguidade.
º A ordem de antiguidade dos Conselheiros será regulada na seguinte forma:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
º Em havendo recondução ou nova nomeação de Conselheiro em um interregno igual ou inferior a dois anos, será contada a posse do mandato já exercido para efeitos de antiguidade.
º No caso de licenças e ausências eventuais, o Presidente indicará o seu substituto, dentre os membros do Plenário do Cade.
Subseção I
Da Comissão de Acompanhamento das Decisões do Cade
º A Comissão de Acompanhamento das Decisões do Cade (Cad-Cade) tem por objetivo assessorar a Presidência na implementação e acompanhamento das decisões do Cade, o que inclui, dentre outras atribuições:
I - colaborar na elaboração dos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) e dos Acordos de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO) e elaborar os Termos de Compromisso de Desempenho (TCD), com a colaboração do Conselheiro condutor do acórdão;
II - monitorar:
a) o cumprimento de Termos de Compromisso de Cessação (TCC);
b) o cumprimento de Termos de Compromisso de Desempenho (TCD);
c) o controle de atos de concentração suspensos pelo Cade por meio de Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO) até a avaliação final do controle de referidos atos de concentração por meio do Plenário do Cade;
d) o cumprimento das determinações contidas nas Medidas Preventivas, determinadas pelo Cade, até a avaliação final do Processo Administrativo por meio do Plenário do Cade;
e) o cumprimento das determinações contidas nas Medidas Cautelares, determinadas pelo Cade, até a avaliação final do controle dos referidos atos de concentração por meio do Plenário do Cade;
d) o cumprimento de demais obrigações de fazer e não fazer, determinadas pelo Cade.
III - a cobrança das multas pecuniárias determinadas pelo Cade, em fase administrativa.
Parágrafo único. Compete à Coordenação da Secretaria Processual, por meio de seus setores subordinados, providenciar o cumprimento de determinações do Plenário do Cade a serem efetivadas pelo próprio Cade e que não impliquem em fiscalização de obrigações de fazer e/ou não fazer impostas às partes nos processos relativos à atividade finalística do Cade.
º Para assessorar a Presidência na implementação e acompanhamento das decisões, a Cad-Cade poderá, por delegação do Presidente:
I - solicitar informações às partes ou a terceiros, visando verificar o cumprimento ou não de obrigações de fazer e/ou não fazer;
II - fazer averiguações in loco;
III - sugerir à Presidência a contratação e realização de exames, vistorias e estudos; e
IV - elaborar estudos setoriais.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata à Presidência
Subseção I
Do Gabinete
º Ao Gabinete da Presidência compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
º Ao chefe de gabinete da Presidência compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes às relações institucionais do Cade, promovendo a articulação com os demais órgãos da administração pública e público externo;
II - supervisionar a elaboração do planejamento do Cade no que concerne aos programas de trabalho, ao orçamento anual, à capacitação de seus servidores e à estruturação do seu sistema de informações gerenciais;
III - coordenar, de maneira integrada, as ações das unidades do Cade, transmitindo diretrizes, instruções e orientações do Presidente;
IV - acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens e demais atividades do Presidente, bem como acompanhar o preparo e o despacho dos respectivos expedientes;
V - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Presidência;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão do Cade; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Da Procuradoria Federal junto ao Cade
Subseção I
Disposições Gerais
. À Procuradoria Federal junto ao Cade compete, além das competências estabelecidas na Lei n.º 8.884/94, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993:
I - assistir o Presidente no controle interno da legalidade dos atos administrativos;
II - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre as questões jurídicas referentes a licitações e contratos;
III - analisar e manifestar-se sobre os atos normativos do Cade;
IV - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais e legais;
V - orientar quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas à Autarquia;
VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança;
VII - elaborar relatórios gerenciais de suas atividades;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.
Subseção II
Do Procurador-Chefe
. Ao Procurador-Chefe compete:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria, bem como exercer a supervisão de suas unidades;
II - participar das reuniões do Conselho sem direito a voto;
III - representar a Autarquia em juízo;
IV - receber as citações, intimações e notificações judiciais de interesse do Cade;
V - supervisionar os atos, pareceres e peças judiciais elaborados pelos Procuradores;
VI - assessorar juridicamente o Presidente e, por sua determinação, qualquer unidade administrativa do Conselho;
VII - apresentar ao Conselho providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público;
VIII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos normativos e administrativos referentes à execução das competências da Procuradoria;
IX - articular-se com os demais órgãos do Conselho visando o cumprimento das competências da Procuradoria;
X - elaborar relatório anual das atividades da Procuradoria;
XI - indicar ao Presidente, para nomeação, o nome dos Procuradores responsáveis pelas unidades jurídicas da Procuradoria;
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
º O Procurador-Chefe poderá delegar aos chefes das unidades jurídicas da Procuradoria a prática de atos que sejam de sua competência, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
º A indicação para a substituição do Procurador-Chefe a que se refere o artigo 11, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.884/94,recairá preferencialmente sobre os chefes das unidades jurídicas da Procuradoria.
Subseção III
Da Coordenação Jurídico-Administrativa
. À Coordenação Jurídico-Administrativa compete:
I - manifestar-se nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico de caráter administrativo;
II - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria;
III - gerenciar e supervisionar a implantação e desenvolvimento de sistemas de informação necessários às atividades da Procuradoria;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres e suas eventuais rescisões administrativas, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhados pela Presidência do Cade;
V - pronunciar-se em processos de natureza administrativodisciplinar;
VI - recomendar ao Procurador-Chefe diretrizes para supervisão das atividades exercidas pela Procuradoria;
VII - recomendar ao Procurador-Chefe, em articulação com as demais unidades da Procuradoria, as sugestões de aprimoramento das atividades exercidas pelo órgão;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da Coordenação;
IX - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Subseção IV
Da Seção de Estudos e Pareceres
. À Seção de Estudos e Pareceres compete:
I - manifestar-se, sob o prisma jurídico, nos processos submetidos à apreciação do Conselho, relacionados à Lei n.º 8.884/94;
II - elaborar representações referentes a atos que configurem infração à ordem econômica;
III - manter o controle de seus prazos processuais;
IV - elaborar relatório anual das atividades da Seção;
V - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Subseção V
Da Seção de Dívida Ativa e Precatórios
. À Seção de Dívida Ativa e Precatórios compete:
I - a apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Cade, e inscrevê-los em dívida ativa, para fins de cobrança;
II - emitir o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão;
III - averbar, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a decisão judicial que julgar improcedente a respectiva execução fiscal proposta, a anistia ou a remissão decorrentes de lei;
IV - acompanhar e controlar, em articulação com a área administrativa do Conselho, a inscrição de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do serviço público federal - CADIN;
V - manter os dados de controle de precatórios atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica;
VI - elaborar relatório anual das atividades da Seção;
VII - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Subseção VI
Da Seção de Contencioso
. À Seção de Contencioso compete:
I - representar o Cade em juízo;
II - orientar o adequado cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;
III - auxiliar o Cade na prestação de informações em mandados de segurança e interpor os recursos cabíveis;
IV - supervisionar as atividades de contencioso judicial;
V - manter atualizadas as informações relativas ao andamento dos processos judiciais;
VI - organizar e manter atualizados os dossiês com os documentos necessários ao acompanhamento das ações de interesse do Cade;
VII - coordenar em articulação com o Seção de Dívida Ativa e Precatórios a localização de devedores e levantamento de bens penhoráveis;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da Seção;
IX - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Administração e Finanças
. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças (COGEAF)
compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Cade.
. São unidades administrativas subordinadas à COGEAF:
I - Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOFI), responsável pela execução orçamentária e financeira do Cade.
II - Seção de Licitação, Contratos e Compras (SELICC), responsável pelas licitações, contratos e compras do Cade.
III - Seção de Contabilidade (SECONT), responsável pelos registros contábeis e conformidades contábeis do Cade.
IV - Seção de Recursos Humanos (SEREHU), responsável pelo cadastro e pagamento, benefícios, direitos e deveres, além da capacitação, cargos e carreiras dos servidores do Cade.
V - Seção de Serviços Gerais (SESEGE), responsável pelo patrimônio, almoxarifado, manutenção, reprografia, telefonia, segurança, limpeza e conservação, coperagem e transportes.
Parágrafo Único Também são de responsabilidade direta da COGEAF a Biblioteca e a Administração dos Recursos de Informação e Informática.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Andamento Processual
. À Coordenação-Geral de Andamento Processual (COGEAP) compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao andamento processual, protocolo e o apoio ao Plenário no âmbito do Cade, incluindo-se o controle, movimentação e guarda dos processos da atividade finalística do Cade.
. Além das demais atribuições estabelecidas no presente Regimento Interno, incumbe ao Coordenador-Geral de Andamento Processual:
I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
II - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões de distribuição e do Plenário do Cade, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;
III - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do Cade.
. Subordinada à Coordenação-Geral de Andamento Processual encontra-se a Coordenação da Secretaria Processual (COSEPRO).
. À Coordenação da Secretaria Processual compete supervisionar, coordenar e dirigir a execução das atividades relacionadas com o andamento processual, protocolo e o apoio ao Plenário no âmbito do Cade, de acordo com a orientação estabelecida pela Coordenação-Geral de Andamento Processual
. O Coordenador-Geral de Andamento Processual, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador da Secretaria Processual.
. São unidades administrativas subordinadas à Coordenação da Secretaria Processual:
I - Seção de Apoio ao Plenário (SEAP), responsável pelo apoio às Sessões de Distribuição, Sessões do Plenário, além das gravações e degravações.
II - Seção de Andamento Processual (SEAPRO), responsável pelo atendimento ao público, vista dos autos, cópia dos processos, publicação dos acórdãos e comunicação processual.
III - Seção de Dados e Estatísticas (SEDE), responsável pelos levantamentos estatísticos dos e pelo Banco de Dados do Cade.
IV - Seção de Documentação e Informação (SEDOIN), responsável pelo protocolo e pelo arquivo do Cade.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO DO CADE
Seção I
Das Sessões do Plenário do Cade
. O Plenário do Cade reunir-se-á, em sessão pública:
a) ordinariamente, no período de 7 de janeiro a 19 de dezembro, preferencialmente às quartas-feiras, de acordo com datas específicas a serem aprovadas pelo Plenário do Cade semestralmente, iniciando-se logo após a sessão de distribuição, com previsão de encerramento às 18h, podendo ser prorrogada, suspensa e retomada por indicação do Presidente em data e horário específicos, dada a necessidade de cumprimento da pauta; e
b) extraordinariamente, por provocação do Presidente, ou seu substituto, ou por proposição da maioria de seus membros.
. As férias coletivas do Plenário serão do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro, quando não correrá o prazo processual fixado pelo § 6º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, de 11 de junho de 1994.
Parágrafo Único O prazo de apresentação dos atos de concentração a que se refere o § 4º do artigo 54 da Lei n.º 8.884/94 não suspende, nem interrompe, por motivo de férias coletivas do Plenário do Cade.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
. Compete aos Conselheiros do Cade, além das competências previstas na Lei n.º 8.884/94:
I - proferir despachos de mero expediente nos processos em que forem relatores ou que estiverem sob pedido de vista;
II - proferir as decisões interlocutórias nos processos relacionados à atividade finalística do Cade em que forem relatores;
III - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas por lei e por este regimento interno;
IV - indicar, dentre os servidores de seu gabinete, um chefe de assessoria do gabinete, como responsável pelo andamento e coordenação das atividades de seu gabinete.
Seção III
Dos Impedimentos e das Suspeições
. É defeso ao Presidente, Conselheiros do Cade, membros da Procuradoria do Cade, inclusive ao Procurador-Chefe, exercer suas funções e atribuições dispostas na Lei n.º 8.884/94, quando verificada qualquer das hipóteses de impedimento ou de suspeição respectivamente previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil e artigo 18 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
. Caso o membro do Plenário que tenha exercido funções na Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça e na Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, será defeso o exercício de suas funções e atribuições em processos em que tenha assinado parecer.
. O interessado poderá argüir o impedimento ou suspeição do Presidente, ou Conselheiros, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.
. Em se tratando de impedimento ou suspeição do Conselheiro Relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo procedimento comum de sorteio, na sessão seguinte ao incidente.
. Em se tratando de impedimento ou suspeição de outro membro do Plenário, abster-se-á este de votar.
. Nos casos de licenças médicas, férias ou ausências justificadas, o Conselheiro seguinte, na ordem regimental de votação, substituirá o Relator, tão somente para a adoção de diligências indispensáveis ao processo.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
. À Unidade de Serviço de Controle Interno e Auditoria compete realizar:
I - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Cade, acompanhando, revisando e avaliando a eficácia da aplicação de seus controles;
II - o acompanhamento, mediante procedimento de auditoria, da execução do orçamento do Cade, em todos os aspectos e fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio;
III - a promoção e execução de estudos, bem assim outros trabalhos correlatos com as funções de controle interno, que forem determinadas pelo Presidente;
IV - a apreciação e verificação quanto à exatidão e suficiência dos dados emitidos sobre os atos de admissões e desligamentos de pessoal, bem como concessões de aposentadorias e pensões, emitindo parecer sucinto e conclusivo sobre a sua legalidade e remetê-lo à Presidência, bem como adoção de demais medidas previstas na legislação vigente;
V - o acompanhamento e avaliação das ações da Comissão Permanente de Licitação (CPL), bem como dos contratos e convênios realizados pelo Cade;
VI - o apoio aos órgãos de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional.
. A Unidade de Serviço de Controle Interno e Auditoria será dirigida por um Auditor Interno indicado pelo Presidente do Cade.
TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
. O representante do ministério Público Federal, designado para oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade (art. 12 da Lei n.º 8.884/94), atua em defesa da coletividade titular dos bens jurídicos tutelados pelo direito da concorrência.
º O relator colherá a manifestação do representante do Ministério Público Federal após o parecer da Procuradoria do Cade.
º Nos casos considerados de menor relevância para o direito da concorrência e naqueles em que sobre a matéria versada já houver jurisprudência firmada pelo Plenário do Cade, o Relator poderá colher a sua manifestação oralmente.
. Nas sessões de julgamento, o representante do Ministério Público Federal tomará assento à mesa, podendo usar da palavra após o relatório, bem como quando suscitado o seu pronunciamento sobre matéria em discussão.
. O representante do Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
. É garantido espaço físico necessário ao desempenho das funções do representante do Ministério Público Federal perante o Cade.
PARTE II
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
. Integram o patrimônio do Cade os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Cade deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
. Constituem recursos financeiros do Cade:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
III - outras receitas eventuais.
. Em caso de extinção do Cade, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
. Serão aprovados em Resolução do Plenário do Cade, entre outras, as regras e procedimentos relativos ao estabelecimento de normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
. Ficam expressamente revogadas as disposições contidas nos artigos 6o, e respectivos parágrafos, 7º e 8º do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, e todas as demais disposições em contrário.
. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA - Presidente do Conselho