Você está em:
DOU

Resolução BACEN Nº 3.643, de 26 de Novembro de 2008

DOU 27.11.2008 Institui linha especial de crédito para o financiamento da aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 1° do art. 53 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu: Art. 1º Fica criada linha especial de crédito amparada em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições: I - objetivo: financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com vencimentos contratuais previstos até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas; II - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela deverá ter vencimento até 31 de outubro de 2009; III - encargos financeiros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); IV - risco da operação: integral dos agentes financeiros; V - spread bancário: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); VI - total de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); VII - prazo para contratação: até 27 de março de 2009; e VIII - limite de crédito por mutuário: até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), deduzido eventual valor que o mutuário já tenha comprometido com financiamento destinado a custeio e colheita de café. Parágrafo único. Para efeito de comprometimento anual do limite de que trata o inciso VIII do caput, o valor da operação contratada com base nesta resolução será dividido pelo número de anos definidos como prazo de reembolso do respectivo financiamento, de modo que o impacto seja distribuído de forma homogênea ao longo do período de vigência da operação. Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco