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DOU

Resolução BACEN Nº 3.637, de 18 de Novembro de 2008

DOU 19.11.2008 Cria linha especial de crédito para pagamento de até 40% das prestações com vencimento em 2008 dos programas de investimento agropecuário no âmbito do BNDES.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de novembro de 2008, com base no art. 4º, inciso VI, da mencionada Lei e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º Fica criada linha especial de crédito com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as seguintes disposições: I - finalidade: permitir a liquidação do valor correspondente à prestação de 2008, ainda não amortizada, referente aos programas de investimento agropecuários no âmbito do BNDES, inclusive Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste; II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de investimento com recursos do BNDES, nos termos da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008; III - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - agentes financeiros operadores: BNDES e os seus agentes financeiros credenciados; V - risco das operações: integral dos agentes financeiros; VI - volume de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); VII - limite de financiamento: o valor correspondente a até 40% da prestação de 2008, prevista anteriormente à renegociação e ainda não amortizada, dos programas de investimento agropecuários no âmbito do BNDES, inclusive Finame Agrícola Especial; VIII - prazo de financiamento: até 3 (três) anos, sendo a primeira amortização em 2009, com vencimento definido para o período em que o produtor obtiver a maior receita da atividade; IX - encargos financeiros: definidos para os tomadores conforme a taxa aplicada à operação original: a) taxa aplicada à operação original de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano: 7,00% (sete por cento) ao ano; b) taxa aplicada à operação original de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano: 7,75% (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano; c) taxa aplicada à operação original de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano: 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano; d) taxa aplicada à operação original de 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano: 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; X - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011; XI - remuneração dos operadores: 1% (um por cento) ao ano para o BNDES e 3% (três por cento) ao ano para os agentes financeiros. Art. 2º O crédito somente poderá ser concedido aos mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de investimento cuja parcela de 2008 está sendo objeto de liquidação. Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso VI do art. 1º deverão ser deduzidos das disponibilidades estabelecidas na Resolução CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, para a safra 2008/2009, do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa), até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), e do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões reais). Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco