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DOU

Resolução BACEN Nº 3.625, de 30 de Outubro de 2008

DOU 31.10.2008 Eleva, para o período de 1° de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4, amplia a possibilidade de financiamento de CPR com recursos dessa fonte e reduz o encaixe

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu: Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito rural das instituições financeiras sujeitas ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural, de que trata o MCR 6-4, para o período de cumprimento de 1° de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, de 65% (sessenta e cinco por cento) para 70% (setenta por cento), bem como ampliada a possibilidade de financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR) com recursos dessa fonte e reduzido o encaixe obrigatório, nesse mesmo período, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Em conseqüência, os itens 6-4-2, 6-4-6, 6-4-7 e 6-4-21 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação: I - MCR 6-4-2: "2. Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurados no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência: a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis; b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras: I - dos limites de financiamento; II - do direcionamento dos recursos; III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção; c) excepcionalmente para o período de cumprimento de 1/11/2008 a 30/6/2009, a exigibilidade prevista no caput deste item fica elevada para 70% (setenta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009." (NR) II - MCR 6-4-6: "6. Os recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto nos itens 7 e 12, devem ser aplicados: a) em operações de crédito rural; b) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR); c) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade." (NR) III - MCR 6-4-7: "7. Os recursos da exigibilidade estão sujeitos ao seguinte direcionamento: a) no mínimo 60% (sessenta por cento) devem ser aplicados nas operações previstas na alínea "a" do item anterior; b) até 40% (quarenta por cento) podem ser aplicados nas operações previstas nas alíneas "b" e "c" do item anterior." (NR) IV - MCR 6-4-21: "21. Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento: a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão acrescidos de encargos financeiros correspondentes à remuneração básica dos depósitos de poupança e de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), observado que, excepcionalmente para o período de cumprimento de 1/11/2008 a 30/6/2009, esse percentual fica estabelecido em 15% (quinze por cento); b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata a Circular nº 2.900, de 24/6/1999, e alterações posteriores; c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco