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DOU

Resolução Bacen Nº 3.486, De 3 De Agosto De 2007

DOU 07.08.2007 Institui linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar,

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, resolveu: Art. 1° Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e de financiamento, observados os seguintes requisitos: I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); III - agentes financeiros: BNDES e/ou instituições financeiras por esse credenciadas; IV - modalidades de operações de crédito, encargos financeiros e prazos de reembolso: a) capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal; b) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para o principal; c) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal; V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos; VI - periodicidade dos reembolsos: a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência; b) principal: em parcelas mensais; VII - prazo: independentemente do agente financeiro, a operação deve ser protocolada no BNDES até 31 de dezembro de 2007; VIII - risco operacional: do agente financeiro. Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente