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DOU

Resolução BACEN Nº 3.359, De 5 De Abril De 2006

Dispõe sobre a comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).

BACEN Nº 3.359, DE 5 DE ABRIL DE 2006 DOU 07.04.2006 Dispõe sobre a comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais: I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem trigo; II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para o trigo, considerando o local da produção e observado que o valor de aquisição do produto não pode ser inferior ao preço mínimo garantido aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); III - limite do financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço mínimo do trigo, observado para: a) os produtores rurais: o limite em vigor para as operações de EGF do produto; b) as cooperativas que beneficiam ou industrializam trigo: o mite de até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização; c) os beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3; IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2006; V - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo único. Deve ser deduzido dos limites fixados no inciso III o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF). Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco