Você está em:
DOU

Resolução BACEN Nº 3.316, de 8 de setembro de 2005

Dispõe sobre redirecionamento de recursos da linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata a Resolu

RESOLUÇÃO Nº 3.316, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 (DOU: 12.09.2005)Dispõe sobre redirecionamento de recursos da linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata a Resolução 3.306, de 2005.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:Art. 1º Estabelecer que o aporte adicional de até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de que trata a Resolução 3.306, de 1º de agosto de 2005, para aplicação em financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), terá a seguinte destinação:I - até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para aplicação em créditos destinados à colheita e estocagem de café do ano agrícola 2004/2005, observadas as demais disposições da Resolução 3.270, de 17 de março de 2005;II - R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para aplicação em créditos destinados à colheita e estocagem de café do ano agrícola 2004/2005 e ao custeio da safra 2005/2006 a agricultores familiares, nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).Parágrafo único. Os créditos serão concedidos desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira do Funcafé à época da contratação dos financiamentos.Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.306, de 1º de agosto de 2005.HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLESPresidente do Banco