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DOU

Resolução ANATEL Nº 439, De 12 De Julho De 2006

Aprova a alteração do texto do art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 439, DE 12 DE JULHO DE 2006 DOU 18.07.2006 Aprova a alteração do texto do art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a decisão do Conselho Diretor da Anatel, nos autos do processo administrativo n.º 53500.009928/2004, proferida por meio do Despacho n.º 616/2005-CD; CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 657, de 19 dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2005;e CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 400, realizada em 28 de junho de 2006, resolve: Art.1º Aprovar, na forma do Anexo, a alteração do art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução n.º 357, de 15 de março de 2004. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR - Presidente do Conselho ANEXO Art. 1º O art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. A prestadora de STFC na modalidade local, se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de prestação, observada a regulamentação. § 1º Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante.”