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DOU

Provimento CRPS Nº 99, de 1º de Abril de 2008

DOU 03.04.2008 Estabelece competência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM n. º 323, de 27 de agosto de 2007, Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos recebidos pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento e de estabelecer mecanismos de controle do funcionamento do CRPS, resolve: Art. 1º. Fixar critérios para fins de distribuição dos processos de interesse dos segurados e beneficiários às Câmaras de Julgamento, observando-se o final do número do benefício atribuído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou o número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente. § 1º No período de 02 de janeiro a 30 de junho de cada ano será observada a seguinte ordem: - Finais 0 e 1, para 1ª Câmara, - Finais 2, 3, e 4, para 2ª Câmara, - Finais 5, 6 e 7, para 3ª Câmara, - Finais 8 e 9, para a 4ª Câmara. § 2º No período de 01 de julho a 31 de dezembro será observada a seguinte ordem: - Finais 0, 1 e 2, para a 1ª Câmara, - Finais 3 e 4, para a 2ª Câmara, - Finais 5 e 6, para 3ª Câmara, - Finais 7, 8 e 9, para a 4ª Câmara. § 3º Considera-se número final o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito ver ificador. Art. 2º. Os processos de benefícios recebidos neste Conselho: em retorno de diligência, com embargos declaratórios, com pedido de esclarecimentos ou de uniformização de jurisprudência, serão examinados pela Unidade Julgadora que proferiu a decisão. Art. 3º. Os processos julgados ou decididos pelas Unidades Julgadoras, antes numeradas como 5ª e 6ª Câmaras, que retornarem ao CRPS por quaisquer motivos, serão submetidos às atuais 2ª e 4ª Câmaras de Julgamento, respectivamente. Art. 4º. Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer mecanismos de controle das atividades da Secretaria e metas de produtividade a serem alcançadas pela Unidade Julgadora, adotando-se, dentre outros, os seguintes procedimentos: I - determinar a triagem dos processos de recursos de benefícios recebidos, a fim de que seja evitada a distribuição de processos mal instruídos, sem condições de julgamento, procedendo-se desde logo às diligências preliminares, que deverão ser apenas registradas no sistema, para controle e acompanhamentos; II - manter registro de controle de todas as diligências realizadas por determinação dos órgãos julgadores, para que o INSS, periodicamente informado desta situação, adote as providências necessárias para evitar o encaminhamento de processos com instrução deficiente ao CRPS; III - priorizar análise e solução dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93; IV - determinar aos Conselheiros que os relatórios e votos sejam entregues por meio magnético, acompanhados dos respectivos processos, a fim de que os servidores das Juntas e Câmaras, responsáveis pelas atividades de informática do Colegiado, possam atender à demanda de julgamento; V - controlar o desempenho de cada Conselheiro, observando-se dentre outros fatores a qualidade das decisões, a produtividade, a complexidade dos processos e o cumprimento de prazos estabelecidos; VI - utilizar os mecanismos de controle, de distribuição, de recebimento e de devolução de processos aos conselheiros, existentes no sistema informatizado do CRPS. Art. 5º. A avaliação dos conselheiros deverá ser registrada no processo de recondução do mandato. Art. 6º. Os processos de recondução deverão ser encaminhados ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados 60 (sessenta) dias antes do término do mandato. Art. 7º. O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Art. 8º. Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes prazos.: I - recebimento de Boletim de Remessa de Documentos e Processos - BRDP no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada do processo no Órgão Julgador; II - cadastramento de processos no Órgão Julgador no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento; III - elaboração de relatório e voto pelo conselheiro e entrega dos autos à Secretaria para inclusão em pauta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de distribuição; IV - inclusão em pauta e julgamento dos processos, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contados da data da entrega do processo pelo Conselheiro à Secretaria da Unidade Julgadora; V - remessa dos processos julgados ao INSS no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu julgamento pela Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento. Art. 9º. Os Órgãos Julgadores que tenham um grande acervo de processos deverão se adequar ao cumprimento das disposições constantes deste Provimento, convocando ou indicando novos Conselheiros ou propondo ao Presidente do Conselho a adoção de outras medidas. Art. 10. Os critérios utilizados para distribuição de processos serão reavaliados sempre que necessário, objetivando a celeridade do julgamento e devolução dos processos aos órgãos de origem. Art. 11. Fixar para os órgãos julgadores do CRPS o horário de funcionamento nos dias úteis, das 8.00 às 18.00 h. e para o atendimento ao público, de 9.00 às 17.00 h. Parágrafo Único - Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento são responsáveis pelo controle de assiduidade e pontualidade dos servidores de sua unidade. Art. 12. A Coordenação de Gestão Técnica verificará o cumprimento das disposições contidas neste Provimento. Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento/CPRS/52/2003 e demais disposições em contrário. SALVADOR MARCIANO PINTO