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DOU

Provimento Crps Nº 100, De 5 De Maio De 2008

DOU 06.05.2008 Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27 de agosto de 2007, Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social; Considerando que a Assessoria Técnico-Médica - ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência; Considerando o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 53, do Regimento Interno, em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência; Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve: Art. 1º A Assessoria Técnico-Médica - ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica. Art. 2º . A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes: E - 21. Pensão por Morte; E - 31. Auxílio-Doença Previdenciário; E - 32. Aposentadoria por Invalidez Previdenciária; E - 36. Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza; E - 42. Aposentadoria por Tempo de Contribuição; E - 46. Aposentadoria Especial; E - 91. Auxílio-Doença Acidentário; E - 92. Aposentadoria por Invalidez Acidentária; E - 94. Auxílio-Acidente; E - 87. LOAS; E - 56. Embriopatia Talidomídica; - Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999; - Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e - Enquadramento para Isenção de IRPF. Art. 3º O Assessor Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes médicos-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências diversas para a formação de sua convicção e emitir parecer técnico e informações, dentre elas: I - Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não puder se locomover; II - Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA; III - Investigações médicas e ocupacionais; IV - Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário - PPP para fins de avaliação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual - EPI's, e demais outras atinentes à área médica; V - Informações relacionadas ao NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico para avaliação de nexo entre o trabalho, doença/lesão e incapacidade, grau de risco e perfil epidemiológico das empresas. VI- Requerer, excepcionalmente, perícia por junta médica do INSS. VII - Pareceres especializados indispensáveis; e VIII - Convocar segurado e realizar exame médico pericial, singular ou por junta médica. § 1º Pareceres emitidos nos processos com recursos relativos a benefícios de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez deverão ser embasados nos elementos técnicos constantes do Requerimento e os disponíveis no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade - SABI. § 2º Excepcionalmente, nos casos em que o Assistente Técnico Médico considerar que os elementos disponíveis forem insuficientes para a emissão de seu parecer, poderá solicitar a realização de Junta Médica pelo INSS, justificando-a tecnicamente. Art. 4º Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 56 do Regimento Interno do CRPS. Art. 5º A produção mínima individual do Assessor Médico será definida pelo Presidente da Unidade Julgadora levando em consideração a jornada de trabalho e o volume de processos existentes aguardando julgamento. Art. 6º . Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALVADOR MARCIANO PINTO