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DOU

Protocolo CONFAZ Nº 4, De 24 De Março De 2006

Altera o Protocolo ICMS 50/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados da farinha de trigo

PROTOCOLO CONFAZ Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2006 DOU 07.04.2006 Altera o Protocolo ICMS 50/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados da farinha de trigo. Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo 50/05, de 16 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas: I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1; II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905."; II - os incisos I e II do “caput” da cláusula sexta-A: “I - a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe; II - a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá e Piauí.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de março de 2006, quanto à alteração feita na cláusula sexta-A; II - 1º de abril de 2006, quanto à alteração feita na cláusula primeira.