Você está em:
DOU

Portaria SUFRAMA Nº 153, De 25 De Abril De 2006

Regularidade cadastral - Certidões relativas aos tributos e contribuições federais - Prorrogar

PORTARIA SUFRAMA Nº 153, DE 25 DE ABRIL DE 2006 DOU 27.04.2006 A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento das empresas/entidades juntos à SUFRAMA, em decorrência do PARECER PROJU N° 952/2005, de 19 de setembro de 2005; CONSIDERANDO a decisão n° 111/97. TCU - Plenário, de 19 de março de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados; CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA, por força dos arts. 12 e 21, do Decreto n° 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus e manter cadastro das empresas beneficiadas pelos incentivos que administra; CONSIDERANDO a Resolução n° 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, que em seu Art. 15 estabelece competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento, recadastramento e suas renovações, resolve: Art. 1° Prorrogar, em caráter excepcional, até 31/05/2006, a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação cadastral na SUFRAMA. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - última certidão vencida; II - pedido de emissão de certidão negativa junto a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, no caso da certidão a que alude o art. 13 da Lei n° 11.051/2004, se for o caso; e III - comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativas às competências vencidas, desde o mês em que a última certidão tenha perdido a validade, até o mês da última competência vencida. Art. 2º A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro - CGMEC promoverá os registros necessários ao controle das inscrições beneficiadas com a medida prevista no art. 1º desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos dados identificadores. Art. 3º Comprovada a irregularidade da situação fiscal impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela Receita Federal do Brasil, em favor da empresa inscrita na Suframa, a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará as providências necessárias ao cancelamento do benefício. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO