Você está em:
DOU

Portaria Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE n.º 4 de 26 de janeiro de 2015

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

A Secretária de Políticas Públicas de Emprego - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a Portaria nº 133, de 2 de maio de 2014, que amplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro para Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego;

Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento;

Considerando a atualização de normativos referentes à mão de obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das Relações Exteriores (MRE); e

Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro,

Resolve:

Art. 1º A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.

§ 1º A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 2º A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

Art. 2º Ao estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei nº 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou

II - Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil;

§ 1º O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.

I - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;


b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;

§ 2º No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.

§ 3º Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal.

§ 4º Para os estrangeiros com base no art. 21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22.07.1997, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE).

I - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.

Art. 3º Ao estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, original; ou

II - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou

III - Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;

§ 1º No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - SINCRE;

§ 2º No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3º não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país.

§ 3º O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, conforme o caso.

§ 4º No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art.
13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715/1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.

§ 5º Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.

Art. 4º Ao estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável, na forma prevista pela Portaria MJ nº 1351, de 2014, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;

II - Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;

III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.

§ 1º A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal.

Art. 5º Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original.

§ 1º A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.

§ 2º Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - SINCRE;

a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.

b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo "FRONTEIRIÇO" e, também, a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".

c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições
da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.

Art. 6º Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;

III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.

§ 1º A CTPS será concedida com validade de 02 anos.

§ 2º No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.

Art. 7º Aos estrangeiros dependentes de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);

II - Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.

III - Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.

§ 1º A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 8º O estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;

II - Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro.

§ 1º A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.

§ 2º É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9º do Decreto nº 3.927, de 2001.

Art. 9º Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria nº 2.524, de 17.12.2008, expedida pelo
Ministério da Justiça (MJ), a CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE.

§ 1º Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - SINCRE;

§ 1º No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.

§ 2º No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias.

Art. 10. Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto nº 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - SINCRE;

III - Passaporte com a anotação do visto temporário de Férias e trabalho;

§ 1º A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1, de 1997, Portaria nº 4, de 1998, e art. 4º da Portaria nº 210, de 2008 e Portaria nº 133, de 2 de maio de 2014, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.

SINARA NEVES FERREIRA