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DOU

Portaria SAE Nº 54, de 22 de Julho de 2008

DOU 28.07.2008 Regulamenta o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, resolve regulamentar o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, nos seguintes termos: CAPÍTULO I Do pedido de autorização Art. 1º O pedido de autorização, a que se refere esta Portaria, aplica-se às seguintes operações de captação antecipada de poupança popular: I - venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço; II - venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e III - venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio. Art. 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos relacionados no Anexo I, II ou III, conforme a modalidade, bem como acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que se referem os Anexos IV e V, quando for o caso. §1º O pedido deverá ser protocolizado na Seae (Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º andar, Gr. 1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020-10), no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data do início da captação. §2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado. §3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de autorização, os documentos a que se refere este artigo, no que se tratar de pessoas físicas (sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa física requerente e/ou autorizadas), serão mantidos em confidencialidade pela Seae. §4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança popular, a que se refere o inc. I do art. 1º desta Portaria, os planos de venda deverão possuir no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir acerca do pedido formulado, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. §1º A fim de esclarecer situações específicas, no curso da avaliação do pedido de autorização, poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares. §2º A solicitação de documentos e/ou informações complementares implicará a suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências. §3º O não cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 7º desta Portaria. Art. 4º Admitir-se-á pedido de autorização de captação de poupança popular formulado por uma ou mais pessoas jurídicas. §1º O requerimento para autorização de captação de poupança popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros. §2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação serão consideradas aderentes. §3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes: I - elaborar e executar o plano de captação; II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação; III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo VIII desta Portaria. §4º A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo V, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização da Seae, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos à captação de poupança popular. §5º Os documentos, a que se refere o art 2º desta Portaria, deverão ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive, as aderentes. CAPÍTULO II Da desistência do pedido de autorização Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido: I - antes da emissão do Certificado de Autorização; e II - após a emissão do Certificado de Autorização, desde que não tenha havido o início da operação de captação de poupança popular, nos termos do Capítulo V desta Portaria. §1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente. §2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico ou por fax. CAPÍTULO III Do indeferimento do pedido de autorização Art. 6º O não cumprimento das exigências legais para a concessão da autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização. Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso administrativo. §1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente com a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências. §2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou não reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior. §3º Ao término do prazo de que trata o §1º, caso não seja protocolizado recurso, o processo será definitivamente arquivado. CAPÍTULO IV Da concessão da autorização Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para captação será deferido. Art. 9º A concessão da autorização será comunicada à pessoa jurídica requerente mediante ofício. Art. 10. O Certificado de Autorização, emitido a título precário pela Seae, é o único documento que habilita a realização de operação de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e desta Portaria. Parágrafo único. A entrega do Certificado de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do plano de captação aprovado, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada e com firma reconhecida. Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de carnês e à execução de operação de captação de poupança antecipada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização. Art. 12. O número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização dos planos de captação de poupança popular. Art. 13. Após o deferimento do pedido de autorização, não se admitirá alteração no plano de captação aprovado, exceto em caso fortuito ou força maior. Parágrafo único. Ocorrido o caso fortuito ou a força maior, deverá a proposta de alteração do plano de captação ser submetida à apreciação da Seae. Art. 14. A fim de esclarecer situações específicas durante o prazo de validade do Certificado de Autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica autorizada, documentos e/ou informações complementares. CAPÍTULO V Do pedido de cancelamento da autorização Art. 15. A pessoa jurídica autorizada interessada em desistir da operação poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja protocolizado anteriormente à data prevista no plano para início da captação. Art. 16. Estará sujeito a critério exclusivo do órgão autorizador o pedido de cancelamento causado pela impossibilidade de realização do disposto no plano de captação aprovado, decorrente de caso fortuito ou de força maior, independentemente da data em que o fato ocorra. Art. 17. Os pedidos de cancelamento, a que se referem os arts. 15 e 16, deverão ser protocolizados junto ao órgão autorizador, devendo ser formais e assinados pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada, não sendo admitidos pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por fax. CAPÍTULO VI Da capacidade econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes Art. 18. Com vistas a demonstrar a capacidade econômicofinanceira e gerencial da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), nos termos previstos no art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, requerse: I - certidão de todos os tabelionatos, onde se encontra a pessoa jurídica requerente, de que nos últimos 5 (cinco) anos não houve títulos protestados em nome da mesma e de quaisquer dos seus diretores, gerentes, sócios, bem como prepostos com função de gestão. Caso existam títulos protestados, deverá ser anexado à certidão relatório com histórico das medidas que estão sendo tomadas sobre os títulos protestados, sendo que o valor total dos protestos não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); II - cópias dos últimos 3 (três) Balanços Patrimoniais, com seus termos de abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerradas há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do pedido de autorização; III - demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas abaixo, referente ao Balanço do último exercício, quais sejam: Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 1,0; Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0; Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 e Índice de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0: Índice de Liquidez Geral = __Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo_ = Maior ou igual a 1;0 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Índice de Liquidez Corrente = _Ativo Circulante___ = Maior ou igual a 1;0 Passivo Circulante Índice Grau de Endividamento = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo_ = Menor do que 1,0 Ativo Total Índice Gerência de Capitais de Terceiros = __________Patrimônio Líquido________ = Maior ou igual a 1;0 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo §1º Resultado diverso ao estabelecido no inc. III deste artigo não é condição automática de indeferimento do pedido de autorização, desde que seja atestada a boa capacidade econômico-financeira da empresa requerente, através de outros indicadores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida. §2º O demonstrativo a que se refere o inc. III deste artigo deverá ser elaborado por auditoria independente e deverá conter, além do cálculo propriamente dito, parecer conclusivo acerca da boa situação econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes. §3º Nos termos do art. 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas jurídicas requerentes recém constituídas e que não dispuserem dos documentos a que se referem os incs. I, II e III deste artigo poderão requerer autorização para efetuar operação de captação de poupança popular, nos termos desta Portaria, desde que apresentem comprovante, demonstrando possuir capital social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por cento) do montante que se pretende captar. CAPÍTULO VII Da viabilidade econômico-financeira do plano de captação Art. 19. A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação de poupança popular, a que se refere o art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios a ser apresentado pela(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s). Art. 20. O plano de negócios, a que se refere o artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a operação de captação de poupança popular; II - especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle; III - estabelecimento de objetivos estratégicos; IV - definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo; V - tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento; VI - definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas, projeção das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um demonstrativo de resultados com a lucratividade prevista; VII - definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pela Seae; VIII - descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores;e IX - definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração. CAPÍTULO VIII Da prestação de contas Art. 21. A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão autorizador, a cada 4 (quatro) meses, relatório das vendas, das desistências, dos adimplentes e dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos requeridos pela Seae. Art. 22. Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa jurídica deverá prestar contas, no período máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Anexo VI. §1º A não prestação de contas ou a sua prestação intempestiva sujeita a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, à pena pecuniária, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971. §2º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica autorizada por meio de ofício, que poderá exigir ainda complementações ou esclarecimentos a serem prestados, no prazo máximo de 30 (trinta dias). §3º A não prestação de informações ou de documentos, de que trata o §2º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971. §4º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas e/ou com o arquivamento do processo. CAPÍTULO IX Da fiscalização e das penalidades administrativas Art. 23. A Seae poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar os planos autorizados, com o objetivo de garantir a observância do seu cumprimento. Art. 24. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização. Art. 25. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua realização. Art. 26. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada. §1º Na ausência do representante legal, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á ciência qualquer outro funcionário da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação. §2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão fiscalizador deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência. Art. 27. As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas e regulamentos concernentes à captação de poupança popular serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente. Parágrafo único. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos, aplicáveis à captação de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas. Art. 28. Caberá à Seae, de acordo com a competência que lhe é atribuída, aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis. §1º As sanções a que se refere o caput deste artigo podem ser: I - cassação da autorização, quando couber; II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até 2 (dois) anos; III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; e IV- sujeição a regime especial de fiscalização. §2º As sanções podem ser aplicadas individual ou cumulativamente. §3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização. §4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU -, código de recolhimento 18828-0 (STN - Outras multas - fonte 100), Gestão 0001-UG 170004. Art. 29. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata cassação da autorização. CAPÍTULO X Das disposições finais Art. 30. A(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) enviará(ão) relação de preço das mercadorias a serem comercializadas no plano de captação de poupança popular, na operação a que se refere o inc. I do art. 1º desta Portaria, de pelo menos 1(um) e de no máximo 3 (três) concorrentes, ficando a critério do órgão regulador o número exato dentro desta faixa, a fim de obedecer ao disposto no art. 50, inciso I, do Decreto nº 70.951/72. Art. 31. A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação e notificação do(s) contratante(s). Art. 32. Consoante o art. 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os diretores, gerentes e sócios da(s) pessoa(s) jurídica(s) que realizar( em) as operações referidas no art. 1º desta Portaria, e bem assim os prepostos com função de gestão: I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento das obrigações assumidas; e II - responderão solidariamente pelas obrigações da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) com o prestamista, contraídas na sua gestão. Art. 33. Nas operações de captação de poupança popular relativas à venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministério da Fazenda, conforme a Portaria nº 314, de 15 de setembro de 2005. §1º O valor de resgate a que se refere o caput será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. §2º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados no caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial (TR), calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias, como bem prescrito à União. Art. 34. A competência para autorizar a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade de prestamistas, prevista no artigo 35 do Decreto nº 70.951, de 1972, respeitada a exceção contida no §2º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, é, nos termos do §1º deste mesmo artigo, da Caixa Econômica Federal, a quem caberá estabelecer os procedimentos necessários à concessão da autorização. Art. 35. O disposto nesta Portaria não se aplica às demais modalidades de captação de poupança popular, mediante promessa de compra à prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, a que se refere o inc. V do art. 7º da Lei nº 5.768, de 1971. Art. 36. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas de que trata esta Portaria deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador e/ou os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Art. 37. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações de captação de poupança popular fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO