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DOU

Portaria Nº 599, De 6 De Março De 2006

Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior credenciadas no programa e dá outras providências

PORTARIA N o 599, DE 6 DE MARÇO DE 2006DOU 45 de 07/03/2006 Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior credenciadas no programa e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1º As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, deverão, no período de 6 a 31 de março de 2006, efetuar os procedimentos de manutenção das bolsas já concedidas, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, disponível no endereço do ProUni na Internet, http://prouni.mec.gov.br/prouni. Art. 2º O acesso das instituições de ensino superior e a realização de todos os procedimentos operacionais especificados no SISPROUNI serão efetuados exclusivamente mediante a utilização de Certificação Digital emitida no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: I - pelo coordenador do ProUni, e respectivos representantes, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa física) para os procedimentos previstos no art. 3º desta Portaria; II - pelo responsável legal da mantenedora, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos de alteração dos coordenadores e/ou representantes do ProUni. § 1º Todos os procedimentos operacionais referentes ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos deste artigo. § 2º A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis pelos mesmos. Art. 3º São procedimentos de manutenção de bolsas, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério da Educação: I - atualização das bolsas de estudo; II - suspensão do usufruto das bolsas de estudo; III - transferência do usufruto das bolsas de estudo; e IV - encerramento do usufruto das bolsas de estudo. Parágrafo único. Os procedimentos de suspensão, transferência e encerramento estarão permanentemente disponíveis no SISPROUNI, independentemente do prazo especificado no art. 1º. Art. 4º São procedimentos de atualização das bolsas de estudo todos aqueles constantes no SISPROUNI que confirmem sua regularidade, efetuados semestralmente e em período específico, independentemente do regime acadêmico e condicionados à matrícula regular do beneficiário da bolsa. Art. 5º O estudante poderá solicitar a suspensão do usufruto da bolsa, observado o prazo máximo para conclusão do curso e o disposto no § 2º deste artigo. § 1º Será suspensa a bolsa: I - não atualizada no período especificado para tal; II - cujo bolsista parcial tenha sua matrícula recusada em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. III - nos casos de não formação de turma inicial, até o processo seletivo subseqüente do ProUni, para os cursos de regime acadêmico semestral, e até o segundo processo seletivo subseqüente, para os cursos de regime acadêmico anual, findos os quais cessará o direito do estudante à bolsa. § 2º O período em que o usufruto da bolsa permanecer suspenso, salvo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, será considerado como de efetiva utilização. § 3º A reativação das bolsas suspensas será efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 4º desta Portaria. § 4º Será encerrada a bolsa não atualizada após três semestres consecutivos de suspensão. Art. 6º A instituição de ensino poderá suspender a bolsa após sua atualização, nos casos de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado. Art. 7º O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá transferir o usufruto da bolsa para outro curso, habilitação, turno, campus ou instituição de sua escolha, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: I - a instituição e o respectivo curso estejam regularmente credenciados ao Prouni; e II - haja anuência das duas instituições envolvidas; § 1º Não haverá transferência: I - para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida; II - para cursos enquadrados no § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; III - quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for superior à duração máxima do curso de destino; e IV - de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial. § 2º A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação automática de bolsa adicional para o aluno recepcionado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni. § 3º A transferência referida neste artigo não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo: I - se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005; e II - em caso de suspensão do oferecimento do curso ou encerramento das atividades da instituição. § 4º Nos casos de transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no curso de origem. § 5º A transferência somente poderá ser considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de destino. Art. 8º A bolsa de estudos será encerrada nos seguintes casos: I - inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período letivo inicial do curso; II - quando o estudante concluir o curso no qual é beneficiário da bolsa ou qualquer outro curso superior em qualquer instituição de ensino superior. III - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni, ouvido(s) formalmente os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa; IV a qualquer tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos do § 2º do art 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005; V - esgotamento do prazo de utilização referido no art. 9º desta Portaria; VI - no caso previsto no § 4º do art. 5º; VII - substancial mudança de condição socioeconômica do sista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005. VIII - solicitação do bolsista; IX - decisão ou ordem judicial; X - evasão do bolsista; e XI - falecimento do bolsista. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% ( setenta e cinco por cento ) das disciplinas cursadas em um período letivo. Art. 9º A utilização da bolsa observará o prazo máximo para conclusão do respectivo curso de graduação ou seqüencial de formação específica. Art. 10 Em caso de descontinuidade no oferecimento de curso em que houver bolsista do ProUni matriculado, a instituição de ensino deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela oferecido, preferencialmente análogo ao original. Art. 11 Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de manutenção, ou quaisquer outros, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora ou da instituição, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo especificado no art. 1º, o Ministério da Educação poderá autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE