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DOU

Portaria Nº- 115, De 2 De Fevereiro De 2006

Dívida Ativa da União - DAU - Inscrição - Cancelamento

PORTARIA Nº- 115, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006 DOU 07.02.2006 republic 14.02.2006 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, resolve: Art. 1º A inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem deverá ser cancelada, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). § 1º O cancelamento será precedido da comprovação e juntada, ao processo administrativo respectivo, de: I - cópia autenticada do pedido de revisão e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (Darf) que comprovem o pagamento alegado; II - declaração, firmada pelo devedor ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo Único, de que o pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e os demais documentos citados no inciso anterior referem-se aos débitos constantes da inscrição passível de cancelamento. § 2º Não será cancelada a inscrição se presente qualquer fato ou circunstância que, a juízo do Procurador da Fazenda Nacional, infirme a alegação de pagamento integral anterior à inscrição, observado o disposto no art. 3º no caso de a declaração a que alude o inciso II já ter sido lavrada. Art. 2º Procedido ao cancelamento nos termos desta Portaria, o processo administrativo correspondente será encaminhado de imediato à unidade do órgão de origem responsável pela análise do pedido de revisão. Art. 3º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração referida no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, será formalizada representação à autoridade competente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO ANEXO DECLARAÇÃO DECLARO, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal¹), que os Documentos de Arrecadação de Receita Federal (Darf) e o pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, acompanhado dos demais documentos que o instruem, fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição, apresentado perante o órgão de origem dos débitos, conforme protocolo datado de __/___/____, referem-se aos débitos cobrados nos autos do processo administrativo nº_________________________ e inscrito(s) em Dívida Ativa da União sob o nº ______________________________. ______________, ______ de __________ de __________. Local _________________________________________________ INTERESSADO (REPRESENTANTE LEGAL)