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DOU

Portaria MTE Nº 582, de 27 de Agosto de 2008

DOU 28.08.2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o estabelecido no artigo 36 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Incluir no art. 6º da Portaria GM/MTE nº. 393, de 12 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º .................................................................................... § 4º Poderá ser instaurado processo seletivo específico para lotação na Corregedoria, ocasião em que o servidor selecionado deverá permanecer por, no mínimo, 2 anos naquela lotação, contados da data da efetivação da remoção. § 5º O tempo mínimo previsto no § 4º somente poderá ser reduzido no interesse da Administração. § 6º Após o cumprimento do período mínimo exigido no § 4º, o servidor poderá requerer sua remoção para qualquer outra unidade administrativa, sendo garantido o deferimento do pedido, ressalvados os casos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que não poderão ser removidos para Agências Regionais." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS LUPI