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DOU

Portaria MTE Nº 488, de 23 de novembro de 2005

Prova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.

PORTARIA MTE Nº 488, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 24.11.2005 Prova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que o art. 583, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical; CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada “Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical” observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades; CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado; CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE; resolve: Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II). Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento. Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet. Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário” observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT. Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado. Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005. Art. 8º Revogam-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO