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DOU

Portaria Mte Nº 210, De 29 De Abril De 2008

DOU 30.04.2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria. Art. 2º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro. § 1º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão "2/5 interleaved," com o número do PIS do trabal hador. § 2º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição: I - páginas 01 e 02. identificação do trabalhador; II - página 03. alteração de identidade; III - páginas 04 e 05. profissões regulamentadas; IV -página 06. dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores; V - páginas 07 a 16. contrato de trabalho; VI - páginas 17 e 18. alterações de salário; VII - páginas 19 e 20. anotações de férias; VIII - páginas 21 a 29. anotações gerais; IX - página 30. anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e X - páginas 31 a 34. anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador - CIT. Art. 3º O CIT conterá as seguintes informações: I - nome do solicitante; II - filiação e data de nascimento; III - Número e série da CTPS; IV - naturalidade; V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda; VI - número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento; VII - número do PIS/PASEP; VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante; IX - data de expedição do CIT; e X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados: I - nome do solicitante; II - local de nascimento e estado; III - data de nascimento; IV - filiação; e V - nome, número do documento e órgão emissor. § 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF. § 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada. § 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país." (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI