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DOU

Portaria MPS Nº 64, De 24 Fevereiro De 2006

Processo administrativo - Auditoria-fiscal direta - Auditoria completa - Auditoria seletiva - Auditoria-fiscal indireta - Decisão-notificação - Decisão de recurso - Instituição - Regras - Procedimentos

PORTARIA MPS Nº 64, DE 24 FEVEREIRO DE 2006 DOU 01.03.2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e na Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A análise das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal indireta ou em controle indireto é regida pela Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Auditoria-Fiscal Direta: procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado com a presença do Auditor-Fiscal no ente federativo, abrangendo as seguintes modalidades: auditoria completa, auditoria seletiva e auditoria específica; II - Auditoria Completa: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica a totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS; III - Auditoria Seletiva: procedimento de auditoria-fiscal simplificado e dirigido, no qual o Auditor-Fiscal verifica alguns dos critérios relacionados à regularidade do RPPS; IV - Auditoria Específica: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica apenas os critérios necessários para o cumprimento de diligência, o atendimento a denúncia ou a outra demanda; V - Auditoria-Fiscal Indireta ou Controle Indireto: procedimento para verificação da regularidade do RPPS, realizado internamente no Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público - DRPSP, respectivamente por Auditor-Fiscal ou outro servidor, nos limites de suas atribuições; VI - Decisão-Notificação (DN): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação, com ou sem exame de mérito; VII - Decisão de Recurso (DR): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo; VIII - Despacho: ato praticado pela autoridade no processo, que não se constitua em Decisão-Notificação ou Decisão de Recurso. CAPÍTULO II Do Início do Processo Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF indicativa de irregularidades, acompanhada do Relatório de Auditoria-Fiscal, elaborado pelo Auditor-Fiscal, nos termos da Portaria nº 1.468, de 30 de agosto de 2005. § 1º A NAF, emitida conforme Anexo I, constitui o instrumento de notificação do ente público, através de seu representante legal, sobre a auditoria-fiscal direta realizada, dela devendo constar a relação das irregularidades apuradas e devidamente tipificadas, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ou a situação de regularidade do RPPS. § 2º Cópia da NAF será entregue também ao responsável pela unidade gestora do RPPS, para conhecimento do resultado da auditoria-fiscal direta. CAPÍTULO III Da Impugnação Art. 4º O ente público interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação de Auditoria Fiscal - NAF. § 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com a prova de representação legal do ente público. § 2º A impugnação poderá ser protocolizada diretamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do “caput”. § 3º Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, sem impugnação, a Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF será avaliada pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas, submetendo o despacho decisório à autoridade imediatamente superior, para fins de homologação. Art. 5º A impugnação mencionará: I - a qualificação do impugnante; II - os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido; III - as provas a serem produzidas, expostos os motivos que as justifiquem, inclusive a formulação de quesitos e indicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito de sua confiança, no caso de requerimento de prova pericial. § 1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes do julgamento, desde que requerida à autoridade competente. § 2º As provas documentais, quando se tratar de cópias, deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor da Previdência Social, mediante conferência com os originais. CAPÍTULO IV Da Diligência e Da Perícia Art. 6º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências, quando necessário complementar ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo impugnante, a produção de provas e perícias. § 1º A produção de provas e perícias, requeridas pelo impugnante, somente poderão ser negadas na hipótese de serem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante despacho devidamente fundamentado. § 2º Considerar-se-ão não formulados os requerimentos que deixarem de atender aos requisitos previstos no inciso III do artigo 5º. § 3º O impugnante será cientificado da determinação para realização de diligências, produção de provas ou perícias, e do procedimento a ser observado. § 4º A autoridade competente nomeará servidor para proceder à perícia, intimando-se o perito do impugnante acerca da prova ordenada, fixando-lhes prazos para a apresentação dos respectivos laudos. § 5º Os prazos para a realização de perícia poderão ser prorrogados a critério da autoridade competente. CAPÍTULO V Da Decisão-Notificação Art. 7º A Decisão-Notificação será proferida pelo Auditor- Fiscal analista designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas na Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF e a submeterá à autoridade imediatamente superior, para fins de homologação. Art. 8º Terão prioridade na análise e julgamento os processos em que estiverem presentes circunstâncias que, em tese, constituam crime. Art. 9º A autoridade julgadora apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. CAPÍTULO VI Do Recurso Administrativo Art. 10. Da Decisão-Notificação caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Secretário de Previdência Social - SPS. Parágrafo único. O recurso será formalizado por escrito e instruído com a prova de representação legal do ente público. Art. 11. O Auditor-Fiscal analista designado apreciará o recurso e o submeterá ao Secretário de Previdência Social - SPS para proferir a Decisão de Recurso. Art. 12. A Decisão de Recurso poderá ser revista de ofício pela autoridade julgadora, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da exigência ou sanção aplicada. CAPÍTULO VII Das Nulidades Art. 13. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 14. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o ente público interessado, salvo se este houver dado causa, ou quando não influírem na solução do processo. Art. 15. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. CAPÍTULO VIII Das Intimações Art. 16. As intimações serão efetuadas por ciência no processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama, correio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ente público interessado. § 1º Quando frustrados os meios indicados no “caput”, as intimações serão efetuadas por meio de edital. § 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento ou a manifestação do administrado no processo supre sua falta ou irregularidade. § 3º Os meios de intimação previstos no “caput” não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação; II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem; III - nos demais casos do “caput”, na data do recebimento. CAPÍTULO IX Da Suspensão da Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP Art. 17. As irregularidades julgadas procedentes serão registradas no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, resultando na suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: I - decorrido o prazo de defesa da Notificação de Auditoria- Fiscal - NAF, sem impugnação; II - decorrido o prazo de recurso da Decisão-Notificação, sem sua interposição; ou III - após proferida a Decisão de Recurso. Art. 18. A impugnação e o recurso intempestivos, bem como as justificativas de regularização ou adequação do RPPS apresentadas após a Decisão de Recurso, serão analisados pelo procedimento de auditoria-fiscal indireta, não se lhes aplicando o Processo Administrativo Previdenciário - PAP. Parágrafo único. Se necessário, a autoridade competente poderá determinar a realização de nova auditoria-fiscal direta, para comprovação da regularidade do RPPS. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 19. As Decisões-Notificação e as Decisões de Recurso conterão identificação do Processo Administrativo Previdenciário - PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa e de recurso suscitadas pelo impugnante. Art 20. Os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário mencionado no “caput” os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao ente público interessado ou à administração. Art. 22. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do representante legal do ente público interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. Art. 23. O representante legal do ente público interessado, devidamente identificado, tem direito à vista do processo na repartição em que o mesmo se encontra e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Parágrafo único. O procedimento previsto no “caput” deverá ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado. Art. 24. O Processo Administrativo Previdenciário – PAP será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 25. A propositura de ação judicial pelo ente público interessado, que tenha objeto idêntico ao discutido no Processo Administrativo Previdenciário - PAP, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto. Art. 26. As normas desta Portaria, de natureza procedimental, aplicam-se imediatamente, no que couber, a todo Processo Administrativo Previdenciário - PAP em andamento. Art. 27. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Previdência Social. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 298, de 01 de abril de 2003. NELSON MACHADO ANEXO I NAF - MODELO I: AUDITORIA-FISCAL COM LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES NOTIFICAÇÃO DE AUDITORIA-FISCAL-NAF N° NNNN/AAAA ENTE FEDERATIVO: ENDEREÇO: CNPJ: UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO: ENDEREÇO: Fica esse ente federativo NOTIFICADO de que, em Auditoria-Fiscal realizada pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Previdência Social - SPS, por intermédio do Auditor-Fiscal da Previdência Social indicado, com fundamento no artigo 9º, da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria MPS nº 1.468, de 30.08.2005, foram constatadas irregularidades no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desse ente federativo, conforme a seguir relacionado:Acompanham esta Notificação de Auditoria-Fiscal o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos, detalhando os procedimentos de auditoria e o conteúdo das irregularidades. O ente federativo notificado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento desta NAF, apresentar impugnação ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, nos termos dos artigos 4º e 5º da Portaria MPS nº 64, de 24.02.2006, subscrita por seu representante legal, comprovando a correção das irregularidades ou manifestando a sua discordância, sob pena de suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11.04.2001, e expedido na forma da Portaria MPS nº 172, de 11.02.2005. Outras irregularidades constantes do Relatório de Auditoria-Fiscal, não relacionadas como impeditivas à emissão do CRP, deverão ser tomadas como recomendações ao ente federativo. O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP se reserva o direito de realizar novas auditorias no RPPS do ente federativo, para verificação de períodos, documentos, informações, atos ou fatos não abrangidos por esta Auditoria-Fiscal. Endereço do DRPSP: (*) Se recebido por procurador, acrescentar qualificação e juntar instrumento de procuração. (**) Se encaminhado por via postal: “Remetido por via postal, com o AR nº (...)”. ANEXO I NAF - MODELO II: AUDITORIA-FISCAL SEM LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES NOTIFICAÇÃO DE AUDITORIA-FISCAL-NAF N° NNNN/AAAA ENTE FEDERATIVO: ENDEREÇO: CNPJ: UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO: ENDEREÇO: Fica esse ente federativo CIENTIFICADO de que, em Auditoria-Fiscal realizada pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Previdência Social - SPS, por intermédio do Auditor-Fiscal da Previdência Social indicado, com fundamento no artigo 9º, da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria MPS nº 1.468, de 30.08.2005, não foram constatadas irregularidades no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desse ente federativo, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Acompanham esta Notificação de Auditoria-Fiscal o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos, detalhando os procedimentos de auditoria. Eventuais irregularidades constantes do Relatório de Auditoria-Fiscal, não relacionadas como impeditivas à emissão do CRP, deverão ser tomadas como recomendações ao ente federativo. O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP se reserva o direito de realizar novas auditorias no RPPS do ente federativo, para verificação de períodos, documentos, informações, atos ou fatos não abrangidos por esta Auditoria-Fiscal. As futuras emissões do CRP ficam condicionadas ao permanente cumprimento dos critérios e requisitos previstos na Portaria MPS nº 172, de 11.02.2005. Endereço do DRPSP: (*) Se recebido por procurador, acrescentar qualificação e juntar instrumento de procuração. (**) Se encaminhado por via postal: “Remetido por via postal, com o AR nº (...)”.