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DOU

Portaria Mps Nº 155, De 15 De Maio De 2008

DOU 16.05.2008 Dispõe sobre a regulamentação da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 no que se refere à política de investimentos e à certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º Estabelecer que os responsáveis pela gestão dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão comprovar a elaboração da política de investimentos dos recursos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução do CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do demonstrativo da política de investimentos, conforme estrutura a ser divulgada na página do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores - internet, no endereço www.previdencia.gov.br, com prazo até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. § 1º O envio do demonstrativo da política de investimentos de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPS. § 2º O relatório da política de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamente, bem como as aprovações exigidas, deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus regimes próprios de previdência social tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria. § 1º A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras. § 2º A validade e autenticidade da certificação informada será verificada junto à entidade certificadora pelos meios por ela disponibilizados. § 3º A atualização dos conhecimentos dos servidores considerados aptos para os efeitos desta Portaria obedecerão às regras e periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora. § 4º Para fins desta Portaria, o responsável pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente. Art. 3º A exigência de comprovação de que trata o art. 2º, considerando o montante de recursos em moeda corrente dos respectivos regimes próprios de previdência social em 31 de dezembro de 2007, se iniciará a partir do seguinte cronograma: I - a União, os Estados e o Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2008, qualquer que seja o montante dos recursos dos seus regimes próprios de previdência social; II - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30 de junho de 2009; e III - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 31 de dezembro de 2009. Art. 4º Fica dispensado da exigência de comprovação de que trata o art. 2º o ente federativo não detentor de recursos vinculados a regime próprio de previdência social. Parágrafo único. A inexistência de recursos do regime próprio de previdência social deverá ser informada à SPS, pelo ente federativo, na forma por ela estabelecida. Art. 5º O ente federativo que vier a acumular recursos vinculados a regime próprio de previdência social a partir de 1º de janeiro de 2008 deverá cumprir a exigência de que trata o art. 2º conforme o prazo definido no inciso III do art. 3º, ou em até um ano contado do encerramento do bimestre da primeira ocorrência, o que for mais favorável. Art. 6º A SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria. Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela SPS. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO