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DOU

Portaria ME Nº 597, de 19 de Maio de 2008

DOU 20.05.2008 Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição de estudantes e concessão de financiamentos pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES a bolsistas parciais do Programa Universidade para T

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 11096, de 13 de janeiro de 2005, resolve: CAPÍTULO 1: DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar do processo de concessão de financiamento do FIES aos estudantes ocupantes das bolsas parciais do ProUni e das bolsas complementares referidas na Portaria Normativa MEC nº 1, de 31 de março de 2008, efetuado em observância ao disposto nos incisos I e II do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, deverão firmar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão anterior a quaisquer processos seletivos do FIES. § 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualizado até o dia 16 de maio de 2008. § 2º Não se aplica ao processo seletivo de que trata o caput as vedações previstas: I - no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005; II - no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005. § 3º A emissão do Termo de Adesão referente ao processo de concessão de financiamento referido no caput: I - implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados beneficiários de bolsas parciais do ProUni e de bolsas complementares que optarem por contratar o referido financiamento; II - deverá obrigatoriamente ser efetuada para todos os campi/unidades administrativas, cursos e turnos participantes do ProUni aptos a participarem do FIES. § 4º Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o correspondente Termo de Adesão, observado o disposto no art. 8º da Portaria MEC nº 478, de 15 de abril de 2008. Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão do Termo de Adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br/fies, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet. § 1º As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º, os seguintes documentos: I - cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora); II - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora; III - cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas; IV - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira; V - procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas, podendo esta ser dispensada nos seguintes casos: a) quando o responsável pela movimentação financeira for o mesmo responsável pela mantenedora e constar expressamente no Contrato Social ou no Estatuto da empresa que este possui poderes para movimentar os títulos da Instituição; b) quando constar expressamente no Contrato Social o nome(s) do(s) responsável(is) pela movimentação financeira; c) quando constar no Contrato Social o nome do responsável financeiro e o Estatuto da Mantenedora definir que, dentre seus poderes, consta os de movimentar, desvincular e negociar os títulos da instituição; d) quando constar na Ata de Designação que o representante da Mantenedora tem poderes para movimentar, desvincular e negociar os títulos da Instituição; VI - Autorização de Movimentação de Certificados, conforme formulário constante do site do FIES, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da mantenedora, com firma(s) reconhecida(s). VII - Termo de Constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento CPSA, emitido exclusivamente por meio do SIFES, conforme Anexo II desta Portaria. § 2º O documento referido no inciso VI do §1º deste artigo deverá também ser enviado pelas mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que já tenham participado de processos seletivos anteriores do FIES, no caso de alteração do responsável legal e/ou do responsável pela movimentação financeira da mantenedora. § 3º O documento referido no inciso VII do §1º deste artigo deverá ser enviado por todas as mantenedoras que efetuarem sua adesão ao processo de concessão de financiamentos de que trata esta Portaria, independentemente de terem participado de processos seletivos anteriores do FIES. Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP. Art. 4º O Termo de Adesão referido no artigo 1º estará disponível nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia 16 de junho de 2008. Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles. Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir: I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, até às 23 horas e 59 minutos do dia 27 de junho de 2008; II - por via postal expressa, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais - GIFUS da Caixa Econômica Federal - CAIXA referentes à unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no Anexo III desta Portaria, com postagem até o dia 30 de junho de 2008. § 1º O deferimento do Termo de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da mantenedora, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do Termo de Adesão regularmente preenchido, bem como da documentação referida no parágrafo único do art. 2º, quando for o caso. § 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no Termo de Adesão enviado, o deferimento ficará sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, o qual somente poderá ocorrer até o dia 11 de julho de 2008. Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar do processo de concessão de financiamento a que se refere esta portaria a instituição de ensino superior que remeter o correspondente Termo de Adesão, por meio da respectiva mantenedora, via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo regularmente os procedimentos e prazos especificados no artigo 6º. Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou instituições de ensino superior referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por estas cometidos, devidamente fundamentados e formalmente comunicados ao agente operador até o final do prazo referido no art. 17, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício. Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 7 de julho de 2008. CAPÍTULO 2: DA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO Art. 10 As inscrições para participação no processo de concessão do financiamento de que trata esta Portaria serão efetuadas a partir das 10 horas do dia 11 de julho de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 24 de julho de 2008. § 1º Estarão credenciadas a confirmar as inscrições de bolsistas no processo de concessão do financiamento de que trata esta Portaria as instituições de ensino superior que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para tal, nos termos do Capítulo 1. § 2º Somente serão confirmadas as inscrições de bolsistas regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008. § 3º Não poderão inscrever-se os bolsistas: I - cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2008; II - que já tenham sido financiados pelo FIES; e III - que já tenham sido financiados pelo Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC e estejam inadimplentes com o programa. § 4º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, bem como em seus sítios eletrônicos, o inteiro teor desta Portaria. § 5º No decorrer do processo de concessão de financiamento referido nesta Portaria, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet. § 6º É de inteira responsabilidade do bolsista a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio dos endereços do FIES na Internet ou por via telefônica, por meio do Disque CAIXA. Art. 11 Para inscreverem-se, os bolsistas deverão adotar os procedimentos indicados a seguir: I - por meio eletrônico, preencher ficha de inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 10; II - após o preenchimento da ficha de inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estiver matriculado até o dia 25 de julho de 2008. Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal, vedada qualquer cobrança. Art. 12 Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet. § 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato. § 2º As confirmações de que trata o caput deverão ser efetuadas no período de 11 de julho de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 28 de julho de 2008. § 3º A relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, a qual deverá ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgada em seus sítios eletrônicos, será divulgada nos endereços do FIES na Internet, no dia 28 de julho de 2008. Art. 13 Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimentos no período de 28 a 31 de julho de 2008. § 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo 12, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, no período de 28 de julho de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 8 de agosto de 2008. § 2º A relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada será divulgada, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo 12, no dia 11 de agosto de 2008. Art. 14 Todos os estudantes regularmente inscritos e confirmados e que sejam bolsistas parciais do ProUni ou bolsistas complementares poderão contratar financiamento junto ao FIES. § 1º A contratação, utilização e a amortização do financiamento observarão o disposto na Portaria MEC nº 2, de 2008. § 2º Os bolsistas referidos no caput deverão efetuar a contratação do financiamento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 17 e 18. Art. 15 Os recursos disponíveis para a concessão do financiamento de que trata esta portaria serão distribuídos em observância à ordem estabelecida pelos incisos I e II do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, e respectivo parágrafo único. Art. 16 É condição necessária para a contratação do financiamento de que trata esta Portaria a apresentação de garantias, conforme disposto nos arts. 28 a 33 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008. Art. 17 Os bolsistas aptos à contratação do financiamento, bem como seus fiadores, quando for o caso, deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5oda Lei nº 10260, de 2001, e do caput do art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, no período de 28 de julho a 29 de agosto de 2008. Art. 18 A contratação referida no art. 17 será condicionada à apresentação dos seguintes documentos (original e fotocópia): I - do candidato: a) Termo de Concessão ou de Atualização do Usufruto de Bolsa do ProUni, ou Termo de Concessão ou de Atualização de Bolsa Complementar; b) comprovante de matrícula na instituição de ensino superior emitente do Termo de Concessão ou de Atualização do Usufruto de Bolsa do ProUni, ou do Termo de Concessão ou de atualização de Bolsa Complementar; c) documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF próprio em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; d) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso; e e) comprovante de residência, dentre aqueles especificados no Anexo V desta Portaria. II - do(s) fiador(es): a) documento(s) de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF próprio(s) em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil; b) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso; c) comprovante de residência dentre aqueles especificados no Anexo V desta Portaria; e d) comprovante de rendimentos, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, salvo no caso de fiança solidária. § 1º O fiador dos financiamentos referidos nesta Portaria deve ser residente e domiciliado no Brasil e comprovar, salvo no caso de fiança solidária, rendimentos mensais pelo menos iguais à parcela mensal da anuidade ou semestralidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo de concessão do financiamento de que trata esta Portaria, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12. § 2º A apuração dos rendimentos mensais do fiador seguirá os procedimentos especificados no Anexo VII desta Portaria. § 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar até dois fiadores cuja soma de rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido. § 4º Não poderá ser fiador: I - o cônjuge do candidato; II - estudante que conste como beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento recebido; III - o cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça. § 5º No caso da fiança solidária: I - os grupos deverão ter entre 3 ( três ) e 5 ( cinco ) fiadores solidários, todos matriculados na mesma instituição de ensino superior e beneficiários do FIES; II - cada estudante poderá ser incluído em somente um grupo de fiadores solidários, sendo vedado a seus membros o oferecimento de qualquer outra fiança a qualquer estudante beneficiário do FIES;e III - é vedada a composição de grupos que contenham membros de um mesmo grupo familiar, assim entendidos os pais, padrastos, mães, madrastas, cônjuges, companheiros(as), filhos(as), enteados(as), irmãos(ãs) e avôs(ós) de cada um dos fiadores solidários. Art. 19 Os estudantes beneficiados pelo financiamento concedido ao amparo desta Portaria estarão sujeitos às mesmas regras e procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES. Art. 20 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD